ANEXO I, a que se refere a Portaria SET nº 769/2002
Redação atual:
Aids - produto usado no tratamento | Isenção | Isenta do ICMS as seguintes
operações : I- recebimento pelo importador : a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; 4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; 5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 7. Benzoato de carboxamida, 2933.40.90; 8. Nelfinavir Base: 9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; 11. Citosina, 2933.59.99; 12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22; 13. Timidina, 2934.90.23; 14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; 15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; 16. Nevirapina, 2934.90.99; 17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH: 1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; 2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; 3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. II- saídas interna e interestadual: a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina , Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da asociação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH. O benefício somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
Convênio ICMS 51/94 Alterado pelos Convênios ICMS 46/96, Convênio ICMS 88/96, Convênio ICMS 24/97, Convênio ICMS 42/98, Convênio ICMS 114/98, Convênio ICMS 66/99, Convênio ICMS 96/99, Convênio ICMS 13/2000, Convênio ICMS 59/2000, Convênio ICMS 95/2000, Convênio ICMS 21/2001 e Convênio ICMS 141/2001 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Aids - produto usado no tratamento | Isenção | Isenta do ICMS as operações
abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 4-Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2- (2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino] carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 7 - Citosina, 2933.59.99; 8 - Timidina, 2934.99.23; 9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2 -etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22; 3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 4 - Lamivudina, 2934.99.93; 5 - Didanosina, 2934.99.29; 6 - Nevirapina, 2934.99.99; 7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; 2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. II - saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49; 3 - Zidovudina, 2934.99.22; 4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27; 6- Lamivudina, 2934.99.93; 7 - Nevirapina, 2934.99.99; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
Convênio ICMS 51/94 Alterado pelos Convênios ICMS 46/96, Convênio ICMS 88/96, Convênio ICMS 24/97, Convênio ICMS 42/98, Convênio ICMS 114/98, Convênio ICMS 66/99, Convênio ICMS 96/99, Convênio ICMS 13/2000, Convênio ICMS 59/2000, Convênio ICMS 95/2000, Convênio ICMS 21/2001 , Convênio ICMS 141/2001. Revogado pelo Convênio ICMS 10/02 Prazo indeterminado |
Redação atual:
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) | Diferimento | Nas operações internas ou
interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora
de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora
de combustíveis. O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. |
Decreto nº 27427/200, Livro IV,
Título III Alterado pelo Decreto nº 30363/2002 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) | Diferimento | Nas operações internas ou
interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora
de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora
de combustíveis. O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. |
Decreto nº 27427/2000, Livro IV,
Título III, artigo 13 Alterado pelos Decretos nº 30363/2001 e 31266/2002 Prazo indeterminado |
B
Redação atual:
Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural | Suspensão | Suspende o ICMS na transferência
de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de
concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal n.º 9478/97, para outra empresa
constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do
estabelecido no contrato da concessão ou autorização, que ocorra entre a data da
concessão da Agência Nacional de Petróleo- ANP e 31 de dezembro de 2005, desde que
atendidas as seguintes condições: I - o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização; II - a transferência de propriedade se destine à efetivação de contrato de financiamento; III - a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato de financiamento. O disposto acima também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário. Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao Ativo Permanente da empresa de propósito específico, que detenha os recursos necessários à exploração, podem ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração de petróleo e de gás natural. A fruição do benefício dar-se-á após apresentação de relação dos bens adquiridos e/ou transferidos à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo. |
Decreto n.º 27035/2000, alterado
pelo Decreto nº 30733/2002 Prazo até 31/12/05 |
Redação que passa a viger:
Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural | Suspensão | Suspende o ICMS na transferência
de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de
concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal n.º 9478/97, para outra empresa
constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do
estabelecido no contrato da concessão ou autorização, assim como para as fundações
participantes de projetos que viabilizem a exploração e produção de petróelo e de
gás natural, que ocorra entre a data da concessão da Agência Nacional de Petróleo -
ANP e 31 de dezembro de 2007, desde que atendidas as seguintes condições: I - o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização; II - a transferência de propriedade se destine à efetivação de contrato de financiamento; e III - a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato . O disposto acima também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário. Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao Ativo Permanente da empresa de propósito específico ou das fundações mencionadas anteriormente, podem ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração de petróleo e de gás natural, observado o disposto no § 7º, do artigo 26, do Livro I, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000. A fruição do benefício dar-se-á após apresentação de relação dos bens adquiridos e/ou transferidos à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo. Fica assegurada à empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural a utilização do crédito do ICMS relativamente ao bem transferido na forma acima descrita, bem como a manutenção do crédito até então apropriado. |
Decreto n.º 27035/2000, alterado
pelo Decreto nº 30733/2002, que retroage seus efeitos a 29 de agosto de 2000. Prazo até 31/12/2007 |
D
Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) |
Isenção | Isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Cia. Nacional de Abastecimento CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste. | Convênio ICMS 108/93 até
31/01/94 Convênio ICMS 124/93 até 30/06/94 Convênio ICMS 68/94 até 30/04/95 Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Prazo até 30/04/2002 |
Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) |
Isenção | Isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Cia. Nacional de Abastecimento CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste. | Convênio ICMS 108/93 até
31/01/94 Convênio ICMS 124/93 até 30/06/94 Convênio ICMS 68/94 até 30/04/95 Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Prazo até 30/04/2004 |
E
Redação atual:
Embrapa | Isenção | Isentas do ICMS as seguintes
operações: I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas. |
Convênio ICMS 47/98 até
31/07/2001 Convênio ICMS 51/2001 até 31/07/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001 Prazo até 31/07/2003 |
Redação que passa a viger:
Embrapa | Isenção | Isentas do ICMS as seguintes
operações: I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas. |
Convênio ICMS 47/98 até
31/07/2001 Convênio ICMS 51/2001 até 31/07/2003, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001 Prazo até 31/07/2003 |
Redação atual:
Empresa instalada no Pólo Gás Químico |
A mpliaçãodo prazo de recolhimento
A mpliaçãodo prazo de recolhimento
Diferimento
Diferimento |
As empresas que vierem a
implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás
Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante
interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2823/97,
e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado
no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25665/99, poderão
utilizar os seguintes institutos: I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro; III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto; IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a execução dos projetos. Difere, para a saída subsequente, o ICMS incidente nas operações de saída dos bens adquiridos ou produzidos na execução desses projetos, quando destinados à empresa contratante. Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. |
Decreto n.º 25665/99, alterado
pelo Decreto n.º 26280/2000. Decreto n.º 26789/2000 estabelece condições. Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Empresa instalada no Pólo Gás Químico |
Ampliação do prazo de recolhimento
Ampliação do prazo de recolhimento
Diferimento
Diferimento |
As empresas que vierem a
implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás
Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante
interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2823/97,
e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado
no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25665/99, poderão
utilizar os seguintes institutos: I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro; II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro; III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto; IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos, observado o disposto no §1º do Decreto nº 25665/99. Para os efeitos dos Decreto nº 25665/99, entende-se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade. Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. |
Decreto n.º 25665/99, alterado
pelos Decretos n.º 26280/2000 e 31111/2002. Decreto n.º 26789/2000 estabelece condições. Prazo indeterminado |
Redação atual:
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica | Isenção | Isenta as operações com os
produtos: - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NCM 8412.80.00; - bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP código NCM 8413.81.00; - aquecedores solares de água- código NCM 8419.19.10; - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W código NCM 8501.31.20; - aerogeradores de energia eólica- código NCM 8502.31.00; e - células solares não montadas código NCM 8541.40.16. O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. |
Convênio ICMS 101/97até
30/06/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1ª Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1ª Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica | Isenção | Isenta as operações com os
produtos: - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NCM 8412.80.00; - bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP código NCM 8413.81.00; - aquecedores solares de água- código NCM 8419.19.10; - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W código NCM 8501.31.20; - aerogeradores de energia eólica- código NCM 8502.31.00; e - células solares não montadas código NCM 8541.40.16. O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. |
Convênio ICMS 101/97até
30/06/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1ª Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1ª Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Prazo até 30/04/2004 |
I
Redação atual:
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais | Isenção |
Isenta do ICMS o recebimento de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral. A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente. |
Convênio ICMS 104/89 até
30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1665/89 Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91 Resolução SEFCON nº 2034/91 (dispensa da comprovação de similaridade) Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 até 31/06/94 Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95 Alterado pelo Convênio ICMS 95/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000 Convênio ICMS 24/2000 altera Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais | Isenção |
Isenta do ICMS o recebimento de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral. A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente. |
Convênio ICMS 104/89 até
30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1665/89 Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91 Resolução SEFCON nº 2034/91 (dispensa da comprovação de similaridade) Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 até 31/06/94 Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95 Alterado pelo Convênio ICMS 95/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000 Convênio ICMS 24/2000 altera Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Prazo até 30/04/2004 |
Redação atual:
Importação aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários |
Isenção | Isenta do ICMS a operação
decorrente da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou
Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90. O benefício acima estende-se aos artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país. O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. |
Convênio ICMS 93/98 incorporado
pelo Decreto nº 28875/2001 Resoluções SEF nº 6331/2001 e 6357/2001 Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002 Resolução SEF nº 6395/2002 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Importação aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários |
Isenção | Isenta do ICMS a operação
decorrente da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou
Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90. O benefício acima estende-se aos artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país. O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. |
Convênio ICMS 93/98 incorporado
pelo Decreto nº 28875/2001 Resoluções SEF nº 6331/2001 (alterada pela Resolução SEF nº 6408/2002) e 6357/2001 Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002 Resolução SEF nº 6395/2002 Prazo indeterminado |
Redação atual:
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico | Isenção |
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. |
Convênio ICMS 42/95 até
31/07/98 Resolução SEF nº 2616/95 Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99 Convênio ICMS 34/99 Convênio ICMS 84/2000 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico | Isenção |
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. |
Convênio ICMS 42/95 até
31/07/98 Resolução SEF nº 2616/95 Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99 Convênio ICMS 34/99 Convênio ICMS 84/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Prazo até 30/04/2004 |
Redação atual:
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz | Isenção |
Isenta do ICMS as operações de
importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou
bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde
relacionados no anexo do Convênio ICMS 05/2000. O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. |
Convênio ICMS 05/2000,
incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3852/2000 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz | Isenção |
Isenta do ICMS as operações de
importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou
bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde
relacionados no anexo do Convênio ICMS 05/2000. O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. |
Convênio ICMS 05/2000 até
30/04/2002, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3852/2000 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005 Prazo até 30/04/2005 |
Redação atual:
Insumo agropecuário | Isenção
Redução de base de cálculo
Isenção
|
Isenta as operações internas
com os seguintes produtos: 1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; 2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; 3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; 5 sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; 6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 7 - esterco animal; 8 - mudas de plantas; 9 embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; 10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH; 11 farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; 13 amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima. Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. |
Convênio ICMS 100/97, efeitos a
partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a
partir de 06/11/97. Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001 Alterado pelos Convênios ICMS 58/2001 e 89/2001 Prazo até 30/04/2002
Decreto n.º 26092/2000, vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97. Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97. Prazo indeterminado
|
Redação que passa a viger:
Insumo agropecuário | Isenção
Redução de base de cálculo
Isenção
|
Isenta as operações internas
com os seguintes produtos: 1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; 2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; 3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; 5 sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; 6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 7 - esterco animal; 8 - mudas de plantas; 9 embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; 10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH; 11 farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; 13 amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima. Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. |
Convênio ICMS 100/97, efeitos a
partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a
partir de 06/11/97. Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001 Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/2001 até 30/04/2002 Alterado pelos Convênios ICMS 89/2001 e Convênio ICMS 20/02 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005 Prazo até 30/04/2005
Decreto n.º 26092/2000, vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97. Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97. Prazo indeterminado
|
Redação atual:
Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações | Diferimento | O ICMS incidente nas operações
internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção,
conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e
oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9.º, do artigo 11, da Lei Federal n.º 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento; II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. |
Decreto nº 23082/97, alterado
pelo Decreto nº 28264/2001 Resolução SEF no 6307/2001 |
Redação que passa a viger:
Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações | Diferimento | O ICMS incidente nas operações
internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção,
conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e
oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9.º, do artigo 11, da Lei Federal n.º 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento; II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. |
Decreto nº 23082/97, alterado
pelo Decreto nº 28264/2001 Resolução SEF no 6307/2001, alterada pela Resolução SEF nº 6407/2002 Prazo indeterminado |
L
Redação atual:
Leite de Cabra | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86. |
Convênio ICM 56/86, incorporado
pela Resolução nº 1361/87, reconfirmado pelo Convênio ICMS 55/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5707/2001 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Leite de Cabra | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86. |
Convênio ICM 56/86, incorporado
pela Resolução nº 1361/87, reconfirmado pelo Convênio ICMS 55/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5707/2001 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2003 Prazo até 30/04/2003 |
M
Redação atual:
Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção |
1) Isenta do ICMS o fornecimento
de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais,
de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação . 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. |
Convênio ICMS 158/94 Resolução SEF n.º 2529/95 Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96 Convênio ICMS 90/97 Portaria SET 434/97, Portaria SET 502/98, Portaria SET 546/98, Portaria SET 553/99 Portaria SET 608/2000 Portaria SET 623/2000 Resolução SEFCON n.º 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº 5699/2001 Portaria SET 663/2000 Portaria SET 670/2001 PRAZO INDETERMINADO
|
Redação que passa a viger:
Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção |
1) Isenta do ICMS o fornecimento
de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais,
de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação . 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. |
Convênio ICMS 158/94 Resolução SEF n.º 2529/95 Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96 Convênio ICMS 90/97 Portaria SET 434/97, Portaria SET 502/98, Portaria SET 546/98, Portaria SET 553/99 Portaria SET 608/2000 Portaria SET 623/2000 Resolução SEFCON n.º 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº 5699/2001 Portaria SET 663/2000 Portaria SET 670/2001 Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Port. SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente. PRAZO INDETERMINADO
|
P
Redação atual:
Pedra britada e de mão | Redução de base de cálculo | Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. | Convênio ICMS 13/94 até
31/12/94 Resolução SEEF n° 2424/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Pedra britada e de mão | Redução de base de cálculo | Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. | Convênio ICMS 13/94 até
31/12/94 Resolução SEEF n° 2424/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Prazo até 30/04/2004 |
Redação atual:
Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual | Isenção |
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. |
Convênio ICMS 94/96 até
30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 30/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2002 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual | Isenção |
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. |
Convênio ICMS 94/96 até
30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 30/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 31/12/2003 Prazo até 30/12/2003 |
T
Redação atual:
Tijolo , tijoleira, tapa-viga e telha | Redução de base de cálculo | Reduz em 24,44% (vinte e quatro
inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000. |
Convênio ICMS 50/93 até
31/12/94 Resolução SEEF n° 2305/93 Convênio ICMS 96/93 Convênio ICMS144/93 Convênio ICMS151/94 até 31/12/96 ConvênioICMS102//96 até 31/12/97 Convênio ICMS103/97 Convênio ICMS121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 67/99 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Prazo até 30/04/2002 |
Redação que passa a viger:
Tijolo , tijoleira, tapa-viga e telha | Redução de base de cálculo | Reduz em 24,44% (vinte e quatro
inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000. |
Convênio ICMS 50/93 até
31/12/94 Resolução SEEF n° 2305/93 Convênio ICMS 96/93 Convênio ICMS144/93 Convênio ICMS151/94 até 31/12/96 ConvênioICMS102//96 até 31/12/97 Convênio ICMS103/97 Convênio ICMS121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 67/99 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Prazo até 30/04/2004 |
Redação atual:
Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste | Redução de base de cálculo | A base de cálculo do ICMS
incidente nas operações realizadas com abacaxi, goiaba e maracujá (Anexo II do Decreto
nº 26140/00) pelas indústrias que venham a se estabelecer nas regiões Norte e Noroeste
do Estado fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação. É assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões. |
Lei nº 2657/96 (art. 86) Decreto nº 261402000 Alterado pelos Decretos nº 27547/2000 e 29567/2001 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste | Redução de base de cálculo
Diferimento |
A base de cálculo do ICMS
incidente nas operações realizadas com abacaxi, goiaba e maracujá (Anexo II do Decreto
nº 26140/00) pelas indústrias que venham a se estabelecer nas regiões Norte e Noroeste
do Estado fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação. É assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões. O ICMS incidente na importação de polpas de frutas, realizada por empresa enquadrada no Decreto nº 26140/2000, é diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produto resultante de sua industrialização. O imposto diferido nos termos acima considera-se englobado no valor que resultar devido pela realização da operação que caracteriza o término do diferimento, observado o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 26140/00. O disposto anteriormente não se aplica à importação de polpas das frutas relacionadas no Anexo II do Decreto nº 26140/00. |
Lei nº 2657/96 (art. 86) Decreto nº 261402000 Alterado pelos Decretos nº 27547/2000 e 29567/2001 Prazo indeterminado
Decreto nº 31175/2002 Prazo indeterminado |
V
Redação atual:
Veículo automotor |
Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km),
exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito
passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos
movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS 37/92. O benefício não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS 132/92. O benefício é opcional e fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo com o fiscl, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único do Convênio ICMS 50/99. |
Decreto n º 25358/99 vigente a
partir de 16/06/99 Alterado pelos Decretos nº 25486/99 e 25733/99 Resolução SEFCON n.º 3310/99 Convênio ICMS 50/99, em vigor a partir de 17/08/99 A Resolução SEFCON n.º 3060/99 dispõe que o Convênio ICMS 50/99 será aplicado nos termos do Decreto n.º 25358/99 Convênio ICMS 71/99 até 31/10/2000 Convênio ICMS 72/2000 até 31/10/2001 Convênio ICMS 87/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/11/2001 Alterado pelo Convênio ICMS 115/2001 Convênio ICMS 127/2001 até 31/03/2002 Prazo até 31/03/2002 |
Redação que passa a viger:
Veículo automotor |
Redução de base de cálculo | Na operação interna e de
importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II do
Decreto nº 27427/2000, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga
tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor
referente à base de cálculo reduzida. A carga tributária acima mencionada aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado. A redução de base de cálculo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92, não se aplicando o disposto no Capítulo II, do Livro XIII, do Decreto nº 27427/2000. A redução da base de cálculo é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicando aos veículos elencados no Anexo II. |
Decreto nº 27427/2000, Livro
XIII Prazo indeterminado |
Redação atual:
Veículo de duas rodas motorizado | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados
de que trata o Convênio ICMS 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga
tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima. O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96. |
Convênio ICMS 28/99 até
30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3060/99 Convênio ICMS 34/99 até 31/12/2000 Portaria SET nº 660/2000 Convênio ICMS 84/2000 até 31/10/2001 Convênio ICMS 87/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/11/2001 Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002 |
Redação que passa a viger:
Veículo de duas rodas motorizado | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados
na posição 8711 da NBM/SH, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária
nunca inferior a 12% (doze por cento). O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96. |
Convênio ICMS 28/99 até
30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3060/99 Convênio ICMS 34/99 até 31/12/2000 Portaria SET nº 660/2000 Convênio ICMS 84/2000 até 31/10/2001 Convênio ICMS 87/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/11/2001 Alterado pelo Convênio ICMS 61/2001 Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002 |
ANEXO II, a que se refere a Portaria SET nº 769/2002
C
Café cru, em côco ou em grão | Diferimento |
Em operação interna com café
cru, em côco ou em grão, o imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de
contribuinte substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover: I - para outra unidade da Federação ou para o exterior; II - de produto resultante de processo industrial. Na hipótese do inciso II, não se considera saída de produto industrializado a decorrente de processo de simples beneficiamento ou rebeneficiamento. Em operação interna com café cru proveniente de outra unidade da Federação, é permitida a transferência para o estabelecimento destinatário, do crédito fiscal correspondente ao imposto pago no Estado de origem. A saída para o exterior de café cru em grão não exime o remetente do pagamento do imposto devido nas operações anteriores à da remessa. |
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título IV, artigo 31 Prazo indeterminado |
M
Motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. | Isenção |
Isenta do ICMS as operações com
motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. O disposto acima somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas anteriormente. A isenção somente se aplica às aquisições realizadas: I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar 89/97, de 18 de fevereiro de 1997; III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório. |
Convênio ICMS 25/2002 Prazo até 31/12/2002 |
V
Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados | Isenção |
Isenta do ICMS a aquisição de
veículo automotor, do tipo popular, efetuada por Policiais Civis, Policiais Militares e
Bombeiros Militares, da ativa, inativos, reformados ou aposentados do Estado do Rio de
Janeiro, desde que para uso próprio. O benefício deve ser requerido na repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de jurisdição do domicílio do postulante ou de localização da unidade policial civil ou militar à qual estiver vinculado e somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual decidir sobre o pedido de concessão da isenção do ICMS. A isenção também se aplica à alienação do veículo adquirido como salvado de sinistro por empresa seguradora. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. Fica permitida à empresa vendedora a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção, assim como o do serviço de transporte do mesmo. O veículo adquirido com a isenção será emplacado exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, que emitirá o Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 5 (cinco) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais. |
Lei nº 3651/2001 Decreto nº 30997/2002 alterado pelo Decreto nº 31172/2002. Prazo indeterminado |
ANEXO III que se refere a Portaria SET nº 769/2002
Índice dos assuntos
C
- Café cru, em côco ou em grão
- Café torrado ou moído (Vide Cesta básica)
- Catamarã (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento)
- Cesta básica
- Charque (Vide Cesta básica)
- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
- Conserto, reparo e industrialização
D
- Deficiente físico (Vide Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)
- Direito autoral
- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública
- Doação à entidade governamental
- Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
- Doação à Secretaria de Estado de Educação
- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)
- Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária
- Doação de microcomputador usado (seminovo)
- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)
- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho
L
- Lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts
- Leite
- Leite de cabra
- Leite líquido ou em pó (Vide Cesta básica)
- Lingüiça (Vide Cesta básica)
- Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados
M
- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)
- Máquina, aparelho e equipamento industrial
- Máquina, aparelho e veículo usados
- Máquina e implemento agrícola
- Mármore, granito e pedra de revestimento
- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
- Medicamento importado por pessoa física
- Medicamento para tratamento do câncer
- Medicamentos
- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/00
- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
- Minério de ferro e pellets
- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)
- Mortadela (Vide Cesta básica)
- Motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
- Móvel usado
S
-
Sal de cozinha (Vide Cesta básica)- Salsicha (Vide Cesta básica)
- Sangue (Vide Importação mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)
- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado
- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino e de caprino
- Serviço de televisão por assinatura
- Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
- Serviço local de difusão sonora
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido
- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
T
- Tartaruga (Vide Fundação pro-tamar)
- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros
- Transporte ferroviário - prestação de serviço
- Trava-blocos para construção de casas populares
- Trigo em grão
V
- Vacina contra tuberculose -BCG
- Vasilhame, recipiente e embalagem
- Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
- Veículo adquirido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal
- Veículo automotor
- Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados
- Veículo automotor, máquina e equipamento, adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros
- Veículo de duas rodas motorizado
- Veículo - Programa de Reequipamento Policial
- Vestuário - artigos de novas coleções