IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITD
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por disposição constitucional, com fulcro no art. 155, inciso I da Carta Magna de 1988, foi atribuída aos Estados e Distrito Federal a competência para instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. O Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989 (e alterações posteriores), instituiu o imposto neste Estado, estabelecendo seu fato gerador, base de cálculo e alíquota. Por tratar-se de norma tributária, convém lembrar que ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos aplica-se toda legislação tributária que não conflitar com esta lei. Abordaremos na presente matéria os principais aspectos do tributo em questão.

2. FATO GERADOR

O ITD (também denominado "ITCMD"), de acordo com a citada Lei, tem por fato gerador:

- a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

- a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;

- a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos;

- a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

A lei esclarece que considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos e determina que nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

2.1 - Condições Para Não Ocorrência de Transferência

De acordo com a Lei, não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:

- seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

- não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.

Todavia, considera-se tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.

3. QUEM PAGA O IMPOSTO

Contribuinte

Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis. Portanto, o ITD é sempre pago pelo adquirente do bem ou direito, vale dizer pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário.

Responsável

- o inventariante ou o doador, conforme o caso, são solidariamente responsáveis pelo pagamento nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido;

- na cessão de direitos relativos às transmissões, quer por instrumento público, ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios.

4. DA ISENÇÃO

A Lei nº 1.427/89 contempla as seguintes hipóteses de isenção do pagamento do ITD:

- a aquisição do domínio direto, por doação;

- a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

- a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

- a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;

- a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

- a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, Pasep, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24.11.80;

- a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) Uferj’s, vigente à data da avaliação;

- a transmissão, por doação, feita a empresas que participem de projetos de relevante interesse econômico e social enquadradas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.012, de 25 de março de 1997.

5. DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA HERANÇA JACENTE

Na Transmissão Causa Mortis de Bens ou Direitos vagos, arrecadados como herança jacente, o pagamento do imposto fica suspenso enquanto o processo judicial não for convertido em inventário ou arrolamento, mediante a habilitação de herdeiro ou legatário.

6. ALÍQUOTA

De acordo com a Lei mencionada, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, sendo que, a critério do Fisco, pode ser permitido o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

7. BASE DE CÁLCULO

A Lei define como base de cálculo do ITD o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, entendendo-se por valor real, o valor corrente de mercado do bem ou direito. Todavia, sem deixar de observar-se tal regra disposta para definição da base de cálculo, nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

- na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

- na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;

- na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.

Valores não deduzidos: Quaisquer dívidas que oneram o imóvel e as dívidas do espólio não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto;

Base de cálculo nos casos de pagamento antes da transmissão: Nos casos em que este é pago antes da transmissão, o valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, é o da data em que for efetuado o pagamento;

Base de cálculo no inventário convencional e nas transmissões sujeitas a processos judiciais: Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz;

Base de cálculo no inventário e partilha de rito sumário e nas doações de bens e direitos: Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, a presente impugnação. A Lei determina que nos arbitramentos devem ser considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados anualmente pelos municípios para os bens móveis;

Valores Mobiliários, Ativos Financeiros e Outros Bens Negociados em Bolsa: No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato gerador.

Obs.: No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor real o seu valor patrimonial à data do fato gerador.

8. MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto deve ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:

- na transmissão causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito;

- na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;

- na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 60 (sessenta) dias contados da lavratura do instrumento;

- nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte;

- quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.

Transmissão de bens imóveis: A Lei exige que a apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento e prevê , ainda, que o não pagamento do imposto nos prazos previstos implicará em lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais.

Doação de veículos: Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.

9. FORMA DE RECOLHIMENTO

O imposto é pago através de guia própria. A Lei instituidora não prevê as normas para recolhimento, contudo, antes de efetuado qualquer recolhimento, o contribuinte deve consultar as informações necessárias para os procedimentos, bem como a documentação exigida para cálculo do imposto, disponibilizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, através de seu site (www.sef.rj.gov.br), ou na repartição fazendária do Estado responsável pela fiscalização do ITD.

10. LOCAL PARA FINS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - DO LANÇAMENTO

O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no Exterior. No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:

- o doador, ou se nele se processar a sucessão;

- o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no Exterior;

- o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no Exterior;

- o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no Exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.

11. PENALIDADES

A Lei estabelece, no caso de descumprimento das obrigações nela previstas, as seguintes penalidades ao infrator:

- de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares;

Obs.: Se o ato estiver incluído entre os casos de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente a 1 (uma) Uferj.

- de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) Uferj’s, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

Obs.: Esta multa também será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

- de 3 (três) Uferj’s, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

- de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito.

Obs.: Esta multa não é aplicada cumulativamente.

A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. Ressalte-se que a imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Vale lembrar que através do Decreto nº 27.518/00 foi instituída a Ufir-RJ como medida de valor e atualização de tributos, sendo fixado pela Resolução SEF nº 6.367/01, para o exercício de 2002, o valor de 1,2130 (um real, dois mil cento e trinta milésimos).

11.1 - Pagamento Efetuado no Prazo da Impugnação

A Lei autoriza ao infrator, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, contudo, o pagamento efetuado com esta redução importará na renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado.

11.2 - Responsabilidade Dos Tabeliães e Demais Serventuários

A Lei também preocupou-se em estabelecer a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício e determina que estes respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. Dispõe, ainda, que os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido. Responsabilidade a mais é imposta pela Lei , também aos servidores da Justiça, ao determinar que ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) Uferj’s se deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, bem como os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto.

12. RESTITUIÇÃO

Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.

13. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO

Na hipótese do contribuinte pleitear o reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão, tal pedido será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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