LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE (MODELO 3)
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 41- B/01 (ICMS - IPI e Outros Tributos), publicamos matéria na qual focalizamos os diversos aspectos inerentes aos livros fiscais disciplinados pela legislação do ICMS e do IPI.
Retornamos ao assunto visando examinar, desta vez, os detalhes relacionados com a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o qual passou a ser obrigatório desde 01.01.72.
2. QUEM DEVE ADOTAR
Embora o livro modelo 3 tenha sido criado no final de 1970 (através do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70), o seu uso, conforme já comentamos, somente passou a ser obrigatório a partir de 12.01.72, por força do Ajuste nº 06/71.
O livro em pauta deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores com as devidas adaptações (art. 63, § 4º do Convênio Sinief).
3. FINALIDADE
O livro modelo 3, como sugere o seu próprio nome, tem por fim manter controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias do estabelecimento.
Desse modo, no citado livro serão escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio Sinief).
Os lançamentos deverão ser feitos operação a operação, utilizando-se uma folha do livro para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria (art. 72, § 1º do Convênio Sinief).
3.1 - Ativo Fixo ou Material de Consumo
No livro modelo 3 não serão escrituradas as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Fixo ou consumo do estabelecimento (art. 72, § 4º do Convênio Sinief).
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro modelo 3 não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.
No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", apurando o saldo das quantidades do estoque, o qual será transportado para o mês subseqüente (art. 72, §§ 9º e 10 do Convênio Sinief).
5. SIMPLIFICAÇÕES AO ESCRITURAR
Ao escriturar o livro modelo 3, deve-se observar as regras contidas no § 2º e seguintes do citado art. 72 do Convênio Sinief.
Todavia, desde o ano de 1973, tem sido facultado a sua escrituração de forma simplificada.
De início, a escrituração foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/72 e posteriormente foi prorrogada através de vários Ajustes Sinief, dentre os quais o de nº 03/81, que prorrogou, por tempo indeterminado, o citado sistema de escrituração. Na órbita do IPI, tal medida (prorrogação por tempo indeterminado) já havia sido tomada através da Portaria MF nº 469/79, cujos ditames foram incorporados ao art. 363 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.
A seguir, relacionamos os critérios a serem obedecidos pelos contribuintes que já adotam ou que venham a adotar a escrituração simplificada do livro modelo 3, na forma do que dispõe o citado Ajuste Sinief nº 2/72:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção-No próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nas hipóteses descritas nas letras "a" e "b", fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", com exceção à coluna "Data";
d) é conferido o direito de se efetuar o lançamento de entrada ou saída na coluna "Estoque".
No caso das mercadorias terem pequena expressão na composição do produto final, no que se refere à questão física ou de valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadre em uma mesma posição da Tabela de Incidência do IPI - Tipi.
Observamos que os atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adotarem o livro modelo 3 ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.
5.1 - Substituição Por Outros Controles
Convém salientar, ainda, que de acordo com o Ajuste Sinief nº 2/72 (Cláusula segunda), os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais pela legislação do IPI, bem como os atacadistas que possuírem controle quantitativo de mercadorias que permita perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar esse controle, independentemente de autorização prévia, em substituição à escrituração do modelo 3, desde que atendam às seguintes exigências:
a) o estabelecimento que optar pela substituição deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;
b) a comunicação a que se refere a letra "a" retro deverá ser feita por intermédio do órgão local da Secretaria da Receita Federal da circunscrição do estabelecimento optante;
c) o estabelecimento que optar pela substituição fica obrigado a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles quantitativos substitutivos de mercadorias;
d) para se obter dados destinados ao preenchimento da Declaração do IPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para se indicar o "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas das mercadorias;
e) ficam dispensadas da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3;
f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha índice ou similar.
6. UNIDADES - PADRÃO, ADOÇÃO DE UNIDADES USUAIS DE MEDIDA
Por ocasião da emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais (incluído o modelo 3), os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias. Todavia, a quantidade deverá ser expressa na unidade padrão do produto no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Receita Federal (art. 292 do Ripi/98).
7. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Faculta-se ao contribuinte optar pela escrituração do livro modelo 3 por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições de que trata o Convênio ICMS nº 57/95 e posteriores modificações.
Nos termos do citado Convênio, os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Cláusula vigésima quinta).
Portanto, o exercício da referida faculdade não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (parágrafo único da Cláusula vigésima quinta).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.