HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE
1ª Parte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A atividade do contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá vir a ser atingida por qualquer circunstância que venha implicar em alteração de sua situação cadastral. Desta forma, a Resolução nº 2.861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - Caderj, determina a alteração da situação cadastral do contribuinte em decorrência de: Paralisação Temporária e Reinício de Atividade; Suspensão e Baixa de Inscrição; Impedimento de Atividade e Reativação de Inscrição; e Cancelamento de Inscrição.

Na presente matéria abordaremos os procedimentos a serem cumpridos pelo contribuinte para os casos de Paralisação Temporária e o correspondente Reinício da Atividade e os procedimentos nos casos de Suspensão e Baixa de Inscrição. As formalidades nos casos de Impedimento/Reativação e o Cancelamento de inscrição serão abordadas em próxima publicação.

2. DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE

De acordo com o artigo 112 da Resolução nº 2.861/97, a Paralisação Temporária é uma faculdade atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS. Contudo, o mesmo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, que ficam obrigadas a requerer a baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.

2.1 - Comunicação da Paralisação - Prazos e Procedimentos

A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior. Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - Dasc, alterando a situação cadastral do contribuinte para "Paralisado".

O contribuinte deverá proceder tal comunicação por escrito, à sua unidade de cadastro, em requerimento dirigido ao titular da unidade de cadastro a que estiver vinculado, mencionando:

- o motivo;

- a data de início e o prazo de paralisação; e

- o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.

Observação: O instrumento constitutivo da empresa ou a última alteração contratual (para comprovação da habilitação do signatário do pedido), bem como o original do Darj correspondente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista para o pedido, deverão acompanhar a comunicação. Igualmente, poderá ser exigido do contribuinte a apresentação do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (exceto ME/EPP), e o livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (exceto ME/EPP), e os Darjs de recolhimentos do ICMS.

A comunicação só será aceita se estiver acompanhada do Cartão de Inscrição ou da 3ª via do Documento de Cadastro do ICMS - Docad, que será devolvido ao contribuinte quando do reinício de suas atividades.

Para o contribuinte localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro é facultado comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e será remetido no prazo de 3 (três) dias à respectiva unidade de cadastro.

A Paralisação Temporária só será concedida pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias. Todavia, quando não concedida por este prazo, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado. Paralisação Temporária por prazo superior aos 360 dias somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização expressa da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief.

2.2 - Reinício da Atividade

O contribuinte deverá comunicar, por escrito, à sua unidade de cadastro, o reinício das atividades, no prazo de até de 10 (dez) dias contados do término da paralisação. A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo Dasc, considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida. O contribuinte que deixar de comunicar no prazo o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.

3. DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

3.1 - Baixa de Inscrição

O contribuinte que cessar suas atividades, ou que não as iniciar no prazo legal, deverá solicitar a Baixa da Inscrição Estadual junto à sua Unidade de Cadastro, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a cessação da atividade. O pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, exceto na solicitação por pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física- Contribuinte, na qual não haverá obrigatoriedade de constituição de processo. O contribuinte deve promover, antes da apresentação do pedido de Baixa de Inscrição e através do formulário eletrônico disponível no site da SEF, a entrega da Declan-IPM do exercício de encerramento das atividades e do anterior, caso ainda não tenha efetuado a sua entrega.

Na concessão de Baixa de Inscrição de contribuinte, com atividade paralisada, será considerada como data de efetivo encerramento a correspondente ao início da paralisação concedida.

A repartição fiscal lavrará termo de encerramento nos livros fiscais do contribuinte e entregará ao contribuinte:

- a 3ª via do Documento de Alteração de Situação Cadastral - Dasc, relativo à Baixa de Inscrição Estadual, que substituirá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a Certidão de Baixa de Inscrição, a ser processada;

- a 4ª via da Declan-IPM de Baixa;

- os livros fiscais com os demais documentos e livros comerciais apresentados;

- a Certidão de Baixa de Inscrição, arquivando o processo de baixa.

Com respaldo no artigo 132 da Resolução ora comentada, antes da concessão da Baixa é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, anexada ao processo original, que será encaminhado à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief para análise.

3.2 - Documentação Necessária Para o Pedido de Baixa da Inscrição

De acordo com as informações ao contribuinte disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Fazenda através do site www.sef.rj.gov.br, a documentação a ser exigida no ato do pedido da Baixa da Inscrição é a seguinte:

- Cartão de Inscrição Estadual ou 3ª via do Documento de Cadastro do ICMS - Docad;

- borracha do Carimbo Oficial Padronizado;

- autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

- GI/ICMS relativa ao pedido de baixa, quando estiver obrigado à entrega dessa declaração;

- instrumento constitutivo da empresa ou alteração contratual, para comprovação da habilitação do signatário do pedido;

- procuração, fotocópia do CPF e do Documento de Identidade, no caso de requerimento assinado por procurador;

- original do Darj da Taxa de Serviços Estaduais;

- Pedido de Baixa de Inscrição - PBI (formulário padronizado adquirido em papelaria ou em um dos links disponíveis no site acima mencionado).

3.3 - Formalidades Exigidas Para a Concessão da Baixa de Inscrição

- diligência fiscal no local do estabelecimento;

- verificação de estoque;

- exame de livros e documentos fiscais e comerciais;

- inutilização de todas as Notas Fiscais não utilizadas;

- inutilização do Carimbo Oficial Padronizado;

- informação pelo contribuinte da destinação dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, quando houver;

- liquidação de débitos para com o Estado, inclusive do ICMS relativo ao estoque remanescente, se houver.

Observação: De acordo com o artigo 127 da Resolução nº 2.861/97, no caso de pedido de Baixa de Inscrição de estabelecimento dependente com débito de ICMS, é facultado ao estabelecimento principal responsabilizar-se pela liquidação do referido débito, mediante termo de compromisso e responsabilidade, que deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos. Ressalte-se que a concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.

3.4 - Da Suspensão

O pedido de Baixa implica na imediata Suspensão da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, salvo quando concedida no ato do pedido, quando a inscrição estiver Cancelada, ou quando o contribuinte se encontrar Impedido em data anterior à data do encerramento das atividades, declarada pelo contribuinte.

A repartição fiscal efetivará a Suspensão da Inscrição Estadual, emitindo o Documento de Alteração de Situação Cadastral - Dasc, alterando a situação cadastral do contribuinte para Suspenso.

A data da suspensão será a declarada pelo contribuinte, no Pedido de Baixa da Inscrição, como a do encerramento de suas atividades.

No caso de contribuinte Paralisado, a data da suspensão será a data do início da Paralisação Temporária de Atividades.

No caso de contribuinte Impedido, a data da suspensão será a data declarada pelo contribuinte como a do encerramento das atividades, se essa data for anterior à data do Impedimento de Atividades.

A data da Suspensão estará condicionada à regularização da situação cadastral do contribuinte, mediante a reativação da inscrição estadual, caso a data de encerramento de atividades declarada pelo contribuinte seja posterior à data do Impedimento.

Fundamentos Legais: Artigos 111 a 134 da Resolução SEF nº 2.861/97.

Índice Geral Índice Boletim