ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
RESUMO: O presente Decreto regulamenta o art. 87 do Código Tributário Municipal, que diz respeito aos incentivos fiscais a projetos esportivos.
DECRETO Nº 426, de 01.07.02
(DOM de 30.07.02)
Regulamenta o Art. 87, da Lei Complementar nº 40/01, alterado pela Lei Complementar nº 41/02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no inciso IV do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e considerando o previsto no Art. 115, da Lei Complementar nº 40/01 - Código Tributário Municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção I
Do Incentivo a Projetos Esportivos
Art. 1º - As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme o disposto no Código Tributário Municipal e neste regulamento.
§ 1º - O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade, desde que o imóvel não esteja sendo utilizado por terceiros, mesmo que com igual fim.
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo anterior consiste na dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto devido para cada R$ 1,00 (um real) destinado a projetos esportivos de pessoas físicas ou jurídicas com finalidade esportiva sem fins lucrativos, estabelecidas no Município de Curitiba.
§ 1º - O incentivo será calculado sobre o valor integral do IPTU.
§ 2º - A partir do exercício de 2003 o prazo para protocolar o pedido de redução previsto no "caput" deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.
§ 3º - A dedução prevista no "caput" não poderá ultrapassar o valor do IPTU lançado para os imóveis beneficiados pelo Art. 87, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até o dia 30 (trinta) de novembro do mesmo exercício.
Seção II
Das Definições Operacionais
Art. 3º - Para efeito deste regulamento, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos esportivos devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
II - incentivadores: os investidores ou patrocinadores, pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos;
III - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza esportiva: as pessoas naturais de Curitiba ou aqui domiciliadas e as entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Curitiba, em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades esportivas;
IV - projetos esportivos: os projetos esportivos submetidos à Comissão de Incentivo ao Esporte, cuja elaboração atenda ao disposto neste regulamento.
Seção III
Da Forma de Aplicação
Art. 4º - O investimento, previsto no Art. 1º, deste decreto, consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto sob a forma de incentivo.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
Seção I
Dos Projetos a Serem Financiados
Art. 5º - Os recursos atenderão aos projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, nos segmentos do esporte educação, esporte de rendimento e esporte de participação (Lei Federal nº 9.615/98), destinados a:
I - programas de treinamento de modalidades esportivas, com vistas a competições oficiais;
II - aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do esporte, nos segmentos previstos no "caput" deste artigo;
III - projetos de pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte;
IV - promoção e execução de eventos esportivos, nos segmentos de educação, rendimento e participação;
V - auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou delegações para competições oficiais;
VI - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;
VII - incentivo a publicações em que o foco central é o esporte, compreendendo edição de livros e revistas, voltados ao fomento do esporte.
§ 1º - Os projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer - SMEL, poderão receber recursos na forma do "caput" deste artigo, desde que devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2º - Não serão concedidos incentivos para obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
§ 3º - Não serão aprovados projetos apresentados por pessoa física ou jurídica que estiver em situação irregular com o fisco municipal, estadual e federal, ou que tiverem sua falência decretada ou declarada a sua insolvência civil.
Seção II
a Análise Dos Projetos
Art. 6º - Os projetos devem conter, além dos dados cadastrais do proponente, a justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos, e cronograma físico-financeiro, conforme modelos estabelecidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 1º - A Comissão do Incentivo ao Esporte analisará os projetos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado do dia do respectivo protocolo.
§ 2º - A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - A SMEL poderá fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos esportivos e escolha das estratégias de ação mais adequadas.
§ 4º - A SMEL encaminhará os projetos devidamente instruídos de acordo com este decreto e com parecer prévio, para análise e aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 5º - Na seleção dos projetos será observado o princípio da não concentração por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
§ 6º - Os projetos esportivos serão considerados aprovados quando obtiverem o apoio da maioria simples (metade mais um) dos membros da Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 7º - No caso de parecer desfavorável, a Comissão de Incentivo ao Esporte notificará o proponente informando-o das razões da decisão.
§ 8º - É vedado o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação ou do patrocínio que efetuar.
Art. 7º - Serão publicados no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados com os seguintes dados:
I - o título;
II - a pessoa física ou jurídica beneficiária;
III - o valor estimado do projeto;
IV - período e local de realização do projeto.
§ 1º - No caso de não investimento ou investimento parcial no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a Comissão de Incentivo ao Esporte decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Enquanto a Comissão de Incentivo ao Esporte não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos.
Art. 8º - O prazo final para apresentação de projetos à Comissão de Incentivo ao Esporte, mediante protocolo junto à SMEL, encerrar-se-á em:
I - 31 (trinta e um) de março de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;
II - 30 (trinta) de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
Parágrafo único - Para o ano de 2002, os projetos poderão ser apresentados até o dia 31 (trinta e um) de outubro.
Art. 9º - As decisões da Comissão de Incentivo ao Esporte deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal do Esporte e Lazer, como condição de validade.
Seção III
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 10 - Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente, durante e ao término de sua execução, pela SMEL e pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 1º - A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º - Com base na avaliação técnica, a SMEL emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 3º - O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas.
§ 4º - No caso da não aplicação correta dos recursos, o titular da SMEL inabilitará o responsável pelo prazo de até 03 (três) anos.
§ 5º - A reavaliação do laudo final da SMEL efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação.
§ 6º - O Secretário Municipal do Esporte e Lazer poderá manter a decisão inicial, hipótese em que caberá recurso à Comissão de Incentivo ao Esporte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, que a julgará no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º - Enquanto não prolatada a decisão da Comissão de Incentivo ao Esporte, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.
Art. 11 - O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas à Comissão de Incentivo ao Esporte e a SMEL, pelos beneficiários e incentivadores.
§ 1º - Os beneficiários comunicarão à Comissão de Incentivo ao Esporte os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após efetivada a operação.
§ 2º - As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Finanças - SMF fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vistas à correta utilização do benefício fiscal de que trata este decreto.
Art. 13 - A não realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas da legislação específica.
Art. 14 - O disposto nesta seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da SMF e da SMEL.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição da Comissão de Incentivo ao Esporte
Art. 15 - São membros da Comissão de Incentivo ao Esporte:
I - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba - CMC, indicados pelo seu Presidente ou na forma do Regimento Interno;
II - 01 (um) representante dos atletas, indicado pelo Sindicato dos Atletas do Estado do Paraná;
III - 01 (um) representante dos para-atletas, indicado pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, indicado pelo Procurador-Geral do Município;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer - SMEL, indicado pelo respectivo Secretário;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná - SINDICLUBES - PR.
§ 1º -Todos os titulares deverão indicar 02 (dois) suplentes para sua vaga, que atuarão no caso de impedimentos legais e eventuais dos mesmos.
§ 2º - Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Secretário Municipal do Esporte e Lazer.
§ 3º - Os membros da Comissão de Incentivo ao Esporte exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 16 - A Comissão de Incentivo ao Esporte reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e o seu funcionamento será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de seus membros.
Seção II
Da Divulgação do Município de Curitiba
Art. 17 - Os resultados materiais resultantes do apoio do Art. 87, da Lei Complementar nº 40/01, serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados.
§ 1º - É obrigatória a menção Prefeitura Municipal de Curitiba e Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela SMEL.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas de natureza esportiva beneficiadas nos termos deste decreto, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão da Prefeitura Municipal de Curitiba, em todos os uniformes usados em competições, e em outros materiais ou equipamentos a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 3º - O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens das pessoas físicas e jurídicas de natureza esportiva beneficiadas nos termos deste decreto para a promoção das suas atividades institucionais.
Seção III
Da Integração ao Sistema Municipal do Esporte e Lazer
Art. 18 - Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios concedidos pelo Município, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º - Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governo para cobertura financeira do projeto.
§ 2º - A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente de responsabilidade, quando da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 - A SMEL manterá um banco de projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, a serem patrocinados na forma deste decreto e sob sua orientação.
Art. 20 - Os Secretários Municipais do Esporte e Lazer e de Finanças expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 01 de julho de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças
Fernando Mauro Nascimento Guedes
Secretário Municipal do Esporte e Lazer
Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Município