ASSUNTOS DIVERSOS
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Resolução SAA nº 034/02 (Bol. INFORMARE nº 30/02), conforme DOE de 01.08.0

RESOLUÇÃO SAA Nº 034, de 19.06.02
(DOE de 01.08.02)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 27 parágrafo único do Decreto nº 2.792/96, que dispõe sobre a emissão da Guia de Trânsito Animal - G.T. A.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal - G.T.A., as quais passam a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 002/99.

Cumpra-se.

Curitiba, 19 de junho de 2002.

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado

NORMAS DE CREDENCIAMENTO, EMISSÃO E PREENCHIME! DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL APROVADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 034/02

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO PARA A EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)

Art. 1º - Para a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Paraná, define-se como habilitado:

I - Médico Veterinário Estadual - profissional vinculado à SEAB/ DEFIS/DDSA: Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - Médico Veterinário Federal - profissional vinculado ao MAPA/ DFA/SSA -PR: Serviço de Sanidade Animal, da Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Funcionário Autorizado - Auxiliares Administrativos e Assistentes Agropecuários das Unidades e Subunidades Veterinárias da SEAB/DEFIS/DDSA ou outras entidades conveniadas;

IV - Médico Veterinário Credenciado - profissional privado credenciado pela Portaria Ministerial e autorizado pela SEAB/ DEFIS/DDSA e com comprovada atividade na área.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA EMISSÃO DE GTA

Art. 2º - A autorização para emissão de GTA será fornecida pelo Médico Veterinário responsável pela Unidade ou Sub-Unidade Veterinária através de documento próprio, em três vias.

Art. 3º - O Médico Veterinário responsável pela Unidade ou Sub-Unidade Veterinária deverá atestar no TERMO DE AUTORIZAÇÃO que o funcionário indicado atende aos critérios necessários para emissão da GTA.

Art. 4º - Entidades conveniadas devem formalizar um PACTO DE PARCERIA com a SEAB/DEFIS/DDSA, especificando por meio de documento próprio, o(s) nome do(s) funcionários(s) colocado(s) à disposição do serviço da SEAB/DEFIS/DDSA, para emissão da GTA.

Art. 5º - É de responsabilidade do Chefe da Unidade Veterinária Local e dos Fiscais Regionais de Sanidade Avícola, Sericicultura e Piscicultura, a orientação, fiscalização e o acompanhamento da emissão e do uso correto da GTA emitida pelos Funcionários autorizados nas Unidades e Sub-Unidades Veterinárias dentro da sua área de atuação, utilizando para tanto TERMO de VISITA o qual deverá ser arquivado na pasta de cada funcionário autorizado.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO DE GTA

Art. 6º - Para obter o credenciamento, o Médico Veterinário requerente deverá preencher cadastro e requerimento próprios junto ao Médico Veterinário Oficial da SEAB/DEFIS/DDSA da sua jurisdicão, anexar cópia de CRMV-PR, RG, CPF, Contrato de trabalho com a Empresa vinculada e Declaração de que não responde por processo ético ou disciplinar no CRMV, para análise e posterior envio ao MAPA/SSA/DFA - PR.

Parágrafo único - O credenciamento estará vinculado ao PARECER do MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL da SEAB/DEFIS/DDSA bem como ao cumprimento destas normas.

Art. 7º - O Médico Veterinário credenciado somente emitirá a Guia de Trânsito Animal nos Municípios de origem autorizados, para as espécies autorizadas e conforme as finalidades descritas abaixo:

I - EQÜÍDEOS - todas as finalidades, exceto abate;

II - BOVÍDEOS, OVINOS E CAPRINOS - somente os Responsáveis Técnicos de eventos e para o trânsito destas espécies, dentro do Estado do Paraná, que saem dos leilões e destinam-se a propriedades ou diretamente a outro leilão de gado geral (isolado de exposições);

III - SUÍDEOS - todas as finalidades, exceto para trânsito interestadual e eventos agropecuários;

IV - AVES:

1 - trânsito intraestadual: todas as finalidades;

2 - para trânsito interestadual somente será autorizado:

2.1 - para matrizes, ovos férteis e pintos de um dia, provenientes de estabelecimentos devidamente registrados pelo MAPA/DFA/ SSA/ SFFA/PR e certificados sanitariamente pelo MAPA/DFA/ SSA/PR e SEAB/DEFIS/ DDSA;

2.2 - para frangos de corte, provenientes de Integração/Cooperativa/Empresa Avícola a que está vinculado e destinado a abatedouro da mesma Integração / Cooperativa / Empresa Avícola;

2.3 - para o trânsito intraestadual e interestadual não será permitido para os eventos agropecuários;

V - PEIXES - todas as finalidades, exceto eventos agropecuários;

VI - BICHO-DA-SEDA - todas as finalidades;

VII - PEQUENOS ANIMAIS, AVES ORNAMENTAIS E SILVESTRES, LAGOMORFOS, RÉPTEIS, QUELÔNIOS, RANÍDEOS, CRUSTÁCEOS, ANIMAIS DE LABORATÓRIO E ANIMAIS DE ZOOLÓGICO -todas as finalidades.

§ 1º - Para a emissão da GTA para as espécies suína e avícola, somente serão credenciados Médicos Veterinários de Cooperativas, Empresas de Integração e Empresas Avícolas Independentes. Não serão credenciados Responsáveis Técnicos de Estabelecimentos de Abate dessas espécies.

§ 2º - Para emissão de GTA para peixes, não serão credenciados Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de estabelecimento de abate e processamento dessa espécie.

Art. 8º - É de responsabilidade do Chefe da Unidade Veterinária Local e dos Fiscais Regionais de Sanidade Avícola, Sericicultura e Piscicultura a orientação, a fiscalização e o acompanhamento da emissão e do uso correto da GTA emitidas pelos Médicos Veterinários Credenciados dentro da sua área de atuação, utilizando para tanto TERMO de VISITA, o qual deverá ser arquivado na pasta de cada funcionário autorizado.

CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

Art. 9º - A Guia de Trânsito Animal (GTA) deve estar preenchida de forma legível e contendo as informações requeridas para o trânsito da espécie animal transportada conforme especificação abaixo dos itens constantes na GTA:

1 - ESPÉCIE ANIMAL - informa a espécie animal transportada.

Deve ser apresentada 01 (uma) GTA para cada espécie animal transportada. Exemplos:

- Se a carga for de bovinos e bubalinos, deve ser apresentada 01 (uma) GTA só para os bovinos e 01 (uma) GTA só para os bubalinos.

- Se a carga for de peixes, enquadrar o transporte em grupos pré-definidos, ou seja, peixes ornamentais, peixes, alevinos, larvas e ovos embrionados de peixes.

- Se a carga for de bicho-da-seda (bombix mori), enquadrar o transporte também em grupos pré-definidos, ou seja, ovos férteis de bicho-da-seda, larvas de bicho-da-seda e casulos de raças puras (destinados à reprodução na Sementagem).

- Se a carga for de aves, enquadrar corretamente a espécie e a categoria. Se a carga for de pintos de um dia, riscar a palavra galinha e vice versa. Para as outras espécies e / ou categorias como frango, peru, codoma, avestruz, ovos férteis de galinha ou de peru ou de avestruz, pintos de 01 dia, peruzinhos de 01 dia, entre outras, utilizar a quadricula em branco.

2 - MARCA DO REBANHO - aparece na GTA, quando do transporte das espécies bovinas e bubalina e se os animais estiverem marcados.

3 - BOVINOS/BUBALINOS - no caso dessas espécies, este campo deve ser preenchido com o número de animais por faixa etária e sexo, totalizando por sexo.

4 - OUTRAS ESPÉCIES - se for o caso, quantificar por sexo e totalizar o número de animais. Deve ser apresentada 01 (uma) GTA para cada espécie animal transportada. Exemplo: se a carga contém espécies diferentes como, suínos, ovinos e caprinos, deve ser apresentada 01 (uma) GTA para os suínos, outra para os ovinos e outra para os caprinos.

OBS.: Casulos do bicho da seda destinados à indústria de fiação (secos ou verdes, ou seja, com crisálida viva), NÃO podem ser transportados com GTA porque são PRODUTOS, portanto só podem ser transportados de um Estado para outro com o CIS - Modelo E. Para quantificar o total da carga de bicho da seda (Bombix mori): no caso de ovos e casulos destinados à reprodução, informar em quilogramas; no caso de larvas, informar em caixas. Para quantificar o total da carga de peixes, no caso de peixes ornamentais, alevinos, larvas e ovos embrionados, informar em número de indivíduos; os demais devem ser informados em quilogramas. Ovos de consumo só podem ser transportados de um Estado para outro com o Certificado para Produto Comestível, NÃO podendo ser transportados com GTA.

5 - TOTAL POR EXTENSO - deve estar informado de forma clara o número de animais que está sendo transportado. No caso de transporte de frangos de corte, ovos férteis de aves, ovos ou larvas do bicho-da-seda e peixes, entre outros, onde não há divisão por faixa etária nem por sexo, verificar apenas o campo total por extenso, onde irá constar a quantidade total transportada por espécie animal. Para peixes, informar também as espécies transportadas, citando genericamente as principais, tais como, tilápia, carpa, pacu, truta, bagre, piau, piauçu, cattfísh, blackbass, matrinchã, corimba, cascudo, piraputanga, etc.

6 - PROCEDÊNCIA - deve estar informado o nome do proprietário e do estabelecimento de onde procede(m) o(s) animal(is) e no código do estabelecimento deve ser colocado, obrigatoriamente, o CPF do proprietário ou CNPJ da empresa.O item Município deve ser preenchido por extenso e o item Estado abreviado (sigla do Estado). O item código do Município deve aparecer de forma correta, conforme a relação de códigos de municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O nº da Nota Fiscal/Guia do Produtor é auto-explicativo. No caso de Estabelecimentos de Reprodução Avícola (avoseiros, matrizeiros e incubatórios), a procedência dos ovos ou aves deve obrigatoriamente conter a identificação do Núcleo, da Granja e da Empresa Avícola de origem.

No caso de Estabelecimentos de frangos de corte, a procedência deve obrigatoriamente identificar o produtor integrado ou cooperado, seguido da identificação da Empresa de Integração/Cooperativa.

7 - DESTINO - deve identificar o nome do destinatário e do estabelecimento, o Município a que se destina, por extenso, e o Estado, de forma abreviada (sigla do Estado).

O item código do Município deve estar preenchido corretamente conforme relação de códigos de municípios do IBGE. No caso de Estabelecimentos de Reprodução Avícola (avoseiros, matrizeiros), o destino das aves deve obrigatoriamente conter a identificação do Núcleo, da Granja e da Empresa Avícola de destino. No caso de Estabelecimentos de frangos de corte, o destino deve obrigatoriamente identificar o produtor integrado ou cooperado, seguido da identificação da Empresa de integração/Cooperativa. O item Guia de Recolhimento é auto-explicativo.

8 - FINALIDADE - informar para que finalidade se destina(m) o(s) animal(is).

No caso de transporte de cargas de peixes ou bicho-da-seda, considerar as particularidades descritas a seguir:

Os ovos férteis e casulos de raças puras do bicho-da-seda têm como finalidade cria/reprodução, já as larvas têm como finalidade cria/engorda;

Os peixes com destino ao abate devem ser enquadrados na finalidade abate;

Peixes destinados à pesca esportiva, enquadrar na finalidade pesque-pague, anotando e assinalando a quadrícula em branco. Larvas de peixes, ovos embrionados e alevinos, enquadrar na finalidade cria/engorda;

* Peixes ornamentais, enquadrar na finalidade cria/reprodução; Peixes destinados a eventos agropecuários, enquadrar na finalidade exposição.

Ovos férteis de aves e pintos de 01 dia têm como finalidade: cria/reprodução quando provenientes de avós/bisavós; cria/engorda quando são provenientes de matrizes pesadas; cria/postura quando ao provenientes de matrizes leves; industrialização quando se tratam de ovos férteis de descarte, autorizados a esta finalidade pelo DDA e DIPOA do MAPA e destinados a estabelecimento com SIF. OBS.: A finalidade cria/postura e a finalidade industrialização deve ser assinalada na quadrícula em branco.

9 - MEIO DE TRANSPORTE - auto-explicativo.

10 - ATESTADO DE EXAME - são os atestados de exames que devem acompanhar a GTA. e os animais até o destino, de acordo com as exigências para o trânsito de cada espécie, especificadas no próximo capítulo deste documento.

11 - VACINAÇÃO - na GTA devem estar registradas as datas das vacinações, de acordo com as exigências de trânsito de cada espécie. Os respectivos atestados de vacinação devem ser apresentados junto com a GTA, acompanhando a carga de animais até o destino.

12 - CERTIFICAÇÃO - no item III (Suínos), no Estado do Paraná deve sempre estar assinalado que os suínos procedem de área onde a vacinação contra a peste suína clássica NÃO está permitida.

13 - EMITENTE - esclarecer se o emitente é Médico Veterinário Estadual, Federal ou Credenciado ou se é funcionário autorizado. Os Médicos Veterinários Credenciados usarão carimbo padrão, identificando a Portaria que o credenciou.

14 - EMISSÃO - o prazo de validade da GTA será estabelecido de acordo com o tempo necessário para o transporte dos animais ao destino, sendo de no máximo 03 (três) dias. Somente o Médico Veterinário Oficial da SEAB/DEFIS/DDSA poderá autorizar um prazo maior que o estabelecido, sendo que não poderá ser posterior à data de validade dos atestados das vacinações e boletins de exames que são apresentados junto com a GTA. O horário de emissão da GTA deve ser anotado.

15 - CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA - Na emissão da GTA pela SEAB é utilizado o carimbo com a identificação da Unidade Veterinária expedidora.

- Os Médicos Veterinários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizam o carimbo específico do órgão.

- Os Credenciados deixarão este campo em branco.

- As três vias da GTA devem receber o carimbo.

16 - CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE - Auto-explicativo. As três vias da GTA devem receber o carimbo.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA AS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS

Art. 10 - As exigências sanitárias para o trânsito de bovinos e bubalinos encontram-se na tabela abaixo:

BOVINOS E BUBALINOS

Códigos das exigências

1) TRÂNSITO INTRAESTADUAL

 

1.1) Cria / Engorda/ Abate

01, 02, 03, 25 e 31.

OBS.: I - Animais destinados ao abate para exportação a países membros da União Européia devem ter permanecido na propriedade nos últimos 40 dias antes do embarque e, no mínimo, 90 dias em áreas autorizadas pelo MAPA para exportação. Usar carimbo no verso da GTA atestando essas condições.

II - Bovídeos destinados diretamente ao abate podem ter a revacinação dispensada nos trinta dias após vencimento do prazo de 180 dias (até 210 dias) da última vacinação. Nesse caso, aplicar o carimbo: "Revacinação dispensada, atendendo a Portaria SDA nº 11 , de 03.11.83".

1.2) Reprodução (trânsito entre propriedades)

01, 02, 03, 25 e 31.

1.3) Leilão de Gado Geral (isolado de exposições)

01, 02, 03, 25 e 31.

1.4) Exposição/Feira

01,02,03,04,05,25 e 31

OBS.: A) Para participações em Exposição/Feira e Leilões, os bovinos e bubalinos com menos de doze (12) meses de idade na data de emissão da GTA, devem comprovar o mínimo de 02 (duas) vacinações contra Febre Aftosa (Portaria Ministerial nº 162, de 18.10.94). O intervalo entre as duas vacinações deve ser de, no mínimo, 2 1 dias.

B) Em Leilões isolados de exposição, a 2ª vacinação referida no item "A", poderá ser realizada na entrada do recinto, exceto durante o período de campanha de vacinação.

C) Bezerros com até 60 (sessenta) dias de idade podem participar de eventos com uma única vacinação.

1.5) Para Esporte (rodeios, tiro de Iaço, etc.), exceto em exposições e feiras.

01, 02, 03, 25 e 31.

2) TRÂNSITO INTERESTADUAL

2.1) Cria / Engorda / Abate

01, 02, 03, 25 e 31.

2.2) Exposição / Reprodução

01, 02, 03, 04, 05, 25 e 31.

Art. 11 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de ovinos encontram-se na tabela abaixo:

OVINOS

Códigos das exigências

1) Para Cria / Engorda / Abate

01, 02, 25 e 31.

2) Para Reprodução ou Exposição/Feira

01, 02, 06 ou 07, 25 e 31.

OBS.: O procedimento do código 06 ou 07 somente é exigido para machos reprodutores.

Art. 12 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de caprinos encontram-se na tabela abaixo:

CAPRINOS

Códigos das exigências

1) Para Cria / Engorda / Abate

01,02, 25 e 31.

2) Para Reprodução ou Exposição/Feira

 

2.1) Com idade igual ou inferior a 12 (doze) meses

01,02, 25 e 31.

2.2) Com idade superior a 12 (doze) meses

01, 02, 08 ou 09,

25 e 31.

Art. 13 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de suínos encontram-se na tabela abaixo:

SUÍNOS

Códigos das exigências

1) Para Cria/Recria (leitões), Terminação (Engorda) ou Abate.

01, 02, 25, 31.

2) Para Reprodução ou Exposicão/Feira-Machos e Fêmeas

01,02,10,25,30,31.

OBS.: Os suídeos silvestres ou exóticos, para a emissão de GTA com a finalidade de reprodução ou exposição/feira, devem ser provenientes de granjas certificadas como GRSC.

Art. 14 - As exigências sanitárias para o trânsito de eqüinos, asininos e muares encontram-se na tabela abaixo:

EQÜINOS, ASININOS E MUARES

Códigos das exigências

1) INTERESTADUAL

 

1.1) Para Abate

01, 25 e 31.

1.2) Exposições/Feiras, Leilões, Rodeios e outras aglomerações.

01, 11 ou 12, 25, 31 e 32.

1.3) Outras finalidades

01, 11 ou 12, 25, 31.

2) INTRAESTADUAL

 

2.1) Para Abate

01, 25 e 31.

2.2) Exposições/Feiras, Leilões, Rodeios e outras aglomerações.

01, 11 ou 12, 25, 31 e 32.

2.3) Outras finalidades

01, 25 e 31.

Art. 15 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de aves encontram-se na tabela abaixo:

A - GALINHAS, PERUS, CODORNAS, PATOS, MARRECOS, GANSOS, GALINHAS DE ANGOLA

1) Destinadas ao Abate

Códigos das exigências

1.1)

Aves de descarte (matriz industrial e postura comercial) para abate imediato e frangos de corte

01, 13, 19, 25 e 31.

1.2)

Aves destinadas ao abate em estabelecimentos abastecedores de mercados internacionais

01, 13, 15, 19, 25 e 31.

2)

Destinadas aos Incubatórios, Granjas de Reprodução (avoseiros e matrizeiros) ou a Granjas de Produção.

01,13, 19, 22, 23, 25 e 31.

2.1)

Pintos de um (01) dia

01, 13, 17, 19, 22, 25 e 31.

2.2)

Perus de um (01) dia

01, 13, 19, 22, 25 e 31.

2.3)

Ovos Férteis

01, 13, 19, 20, 22, 25 e 31.

3)

Destinadas a Outros Fins

01,13, 14, 19, 25 e 31.

4)

Destinados à Exposição/Feira e Leilões:

 

4.1)

Galinhas, Perus, Patos, Marrecos, Gansos, Galinhas de angola.

01, 13, 14, 16, 18, 19, 23, 24, 25 e 31.

4.2)

Codomas

01, 13, 14, 16, 18, 19, 23, 25 e 31.

B -

RATITAS (AVESTRUZES, EMAS)

5)

Avestruzes

 

5.1)

Destinados ao trânsito intraestadual e interestadual

01, 13, 19, 25, 29 e 31.

5.2)

Destinados à Exposição/Feira e Leilão

01, 13, 14, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 29 e 31.

6)

Emas

 

6.1)

Destinados ao trânsito intraestadual e interestadual

01, 13, 19, 21, 25, 29 e 31.

6.2) Destinados à Exposição/Feira e Leilão

01, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 24, 25, 29 e 31.

C - AVES ORNAMENTAIS E CANORAS

7) Destinadas ao trânsito intraestadual e Interestadual

01,13, 19, 25 e 31.

8) Destinadas à Exposição/Feiras e Leilões

 

8.1) Para aves canoras

01, 13, 16, 18, 19, 23, 25 e 31

8.2) Para aves ornamentais

01, 13, 14, 16, 18, 19, 23, 24, 25 e 31.

D - AVES SILVESTRES NATIVAS E SILVESTRES EXÓTICAS

9) Destinadas ao trânsito intraestadnal e Interestadual

01, 13, 19, 21, 25 e 31.

10) Destinadas à Exposição/Feira e Leilão

01,13,14,16,18,19,21,23,

24, 25 e 31.

Art. 16 - As exigências sanitárias para o trânsito de caninos e felinos encontram-se na tabela abaixo:

CANINOS E FELINOS

Códigos das exigências

1) Destinados ao Trânsito Interestadual e Exposição/Feira
1.1) Com idade inferior a 06 (seis) meses 01
1.2) Com idade superior a 06 (seis) meses 01 e 26

Art. 17 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de lagomorfos (coelhos e lebres) encontram-se na tabela abaixo:

LAGOMORFOS (COELHOS E LEBRES)

Códigos das exigências

1) Destinados ao Abate 01, 19, 25 e 31.
2) Reprodução ou Exposição 01, 25, 27 e 31.

Art. 18 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de peixes (ovos embrionados, larvas, alevinos e peixes adultos) encontram-se na tabela abaixo:

PEIXES: OVOS EMBRIONADOS, LARVAS, ALEVINOS E PEIXES ADULTOS

Códigos das exigências

1) Para animais provenientes de cultivo (espécies nativas e exóticas) 01, 19 e 29.
2) Para eventos agropecuários 01, 19, 29 e 33.
3) Para espécies coletadas na natureza 01, 19 e 21.

Art. 19 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de bichos-da-seda -Vtombix mori- (casulos de raças puras, ovos férteis e larvas) encontram-se na tabela abaixo:

CASULOS DE RAÇAS PURAS, OVOS FÉRTEIS E LARVAS DE BICHO-DA-SEDA

Códigos das exigências

(Bombix mori). 01, 19 e 28.

Art. 20 - As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de outros animais encontram-se na tabela abaixo:

OUTROS ANIMAIS

Códigos das exigências

1) Répteis e Quelônios 01 e 21
2) Animais de Laboratório (cobaias, camundongos, hamster, chinchilas,

rãs, etc.).

01 e 19
3) Animais de Zoológicos (mamíferos silvestres) 01 e 21
4) Ranídeos (rãs adultas e imagos) 01, 29 e 19.
5) Crustáceos (camarões marinhos e de água doce, adultos, larvas e pós-larva). 01, 29 e 19.

Art. 21 - A lista de códigos das exigências sanitárias encontra-se na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA conforme modelo aprovado pela Portaria Ministerial nº 22/95; ou emissão do Passaporte Eqüino, em substituição a GTA, para fins de trânsito estadual e interestadual, conforme modelo aprovado pela Portaria Ministerial nº 09/97, para eqüinos de esporte (salto, enduro, adestramento, equitação, volteio, pólo e hipismo rural).

02

Os animais procedem de estabelecimento onde, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, não foi constatado nenhum caso de Febre Aftosa, assim como nas circunvizinhanças do mesmo, nos 30 (trinta) dias anteriores.

03

Os animais foram vacinados contra a Febre Aftosa há mais de 15 (quinze) dias, no caso de primo-vacinados, e 07 (sete) dias, no caso de animais revacinados, e há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data da última vacinação.

Durante o período de campanha de vacinação oficial, animais destinados a eventos agropecuários deverão ser previamente vacinados antes da movimentação (saída da propriedade), mesmo que não tenha vencido o prazo de 180 dias da última vacinação.

04

 

05

Atestado de reação negativa à prova de soro-aglutinação para Brucelose, efetuada até 60 (sessenta) dias do final do evento. No caso de fêmeas com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, é obrigatória a vacinação entre 03 (três) e 08 (oito) meses de idade com a vacina B-19. Será exigido para fêmeas não vacinadas e machos com mais de 08 (oito) meses de idade o atestado de reação negativa à prova de soro-aglutinação para Brucelose.

A critério da Defesa Sanitária Animal, os atestados com resultado negativo para brucelose poderão ser dispensados para animais de rebanho geral destinados à participação em leilões.

Atestado de reações negativas à tuberculinização intradérmica, efetuada até 60 (sessenta) dias do final do evento para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 06 (seis) semanas.

A critério da Defesa Sanitária Animal, os atestados com resultados negativos para tuberculose poderão ser dispensados para animais de rebanho geral destinados a participações em leilões.

06

Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a brucelose ovina (Brucella ovis), realizada até 60 (sessenta) dias antes da data de emissão da GTA.

07

Atestado emitido por Médico Veterinário, de exame clínico com resultado negativo para a epididimite ovina, realizada até 15 (quinze) dias da data da emissão da GTA.

08

Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Artrite Encefalite Caprina, realizada até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de emissão da GTA.

09

Atestado emitido por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho onde, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, não foi constatado nenhum caso de manifestação clínica da Artrite Encefalite Caprina.

10

Os animais procedem de granjas com Certificação Sanitária oficial (GRSC), comprovada por certificado oficial expedido por autoridade veterinária competente do local de procedência, dentro do prazo de validade.

11

Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Anemia Infecciosa Eqüina, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e realizado no máximo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de emissão da G.T.A., para animais com mais de 06 (seis) meses de idade, procedentes de Entidades ou Estabelecimentos controlados para a enfermidade pelo MAPA.

12

Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Ágar para a Anemia Infecciosa Eqüina, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data de emissão da GTA, para animais com mais de 06 (seis) meses de idade, procedentes de Entidade ou Estabelecimentos não controlados para a enfermidade conforme Portaria do MAPA nº 77/92, de 28.09.1992.

13

Os animais são provenientes de estabelecimentos avícolas, no qual, nos 90 (noventa) dias anteriores não foi constatado nenhum foco da Doença de Newcastle e da Influenza Aviaria e que nas proximidades do mesmo, num raio de 10 (dez) Km, também não foi constatado nenhum caso destas doenças nos últimos 30 (trinta) dias.

14

Atestado, emitido pelo Responsável Técnico do Criatório, de que as aves foram vacinadas contra Doença de Newcastle, há no mínimo 15 (quinze) e no máximo 60 (sessenta) dias da data de emissão da GTA. OBS.: Para Ratitas: Laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle realizado em Laboratório Credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no caso de aves vacinadas, Atestado de vacinação fornecido pelo Responsável Técnico da Granja ou Criatório, contendo detalhamento do tipo de vacina utilizada e data da vacinação.

15

Comprovação de que as aves não foram vacinadas contra a Doença de Newcastle, no mínimo 30 dias antes do abate: Declaração fornecida pelo Responsável Técnico da Granja ou Criatório.

16

Vacinação contra Epitelioma Contagioso, realizada a mais de 30 (trinta) dias antes da emissão da GTA Declaração de vacinação fornecida pelo Responsável Técnico da Granja ou Criatório.

17

Vacinação contra doença de Marek.

18

Atestado negativo para ectoparasitas com exames efetuados no prazo máximo de 07 (sete) dias antes do transporte das aves e da realização do evento. Atestado fornecido pelo Responsável Técnico da Granja ou Criatório.

19

Acondicionamento em embalagens novas e apropriadas (caixas de transporte, bandejas, etc.). No caso de embalagens reutilizáveis as mesmas deverão ser previamente lavadas e desinfetadas com produtos registrados.

20

Os ovos férteis para incubação devem ser limpos e desinfetados com produtos oficialmente aprovados no mais breve espaço de tempo possível, utilizando-se as técnicas recomendadas no anexo 4.2.4 do Código Zoosanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), sendo armazenados num local próprio e mantidos a uma temperatura de 15 a 23oC e à umidade de 70 a 80%.

21

Guia de Transporte/Autorização de Captura ou documento similar, fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

22

As aves e Ovos Férteis devem proceder de Estabelecimentos com Certificação Sanitária de Monitoria para Salmoneloses e Micoplasmoses expedida pela SEAB/MAPA, de acordo com o Programa Nacional de Sanidade Avícola.

23

As aves procedem de estabelecimento avícola no qual, nos 90 (noventa) dias anteriores não foi constatado nenhum foco de doença infecto contagiosa (Doença de Marek, Gumboro, Bronquite Infecciosa, Newcastle, Coriza, EDS, Epitelioma Contagioso, Encefalomielite Aviaria, Síndrome da Cara Inchada, Hepatite por Corpúsculo de Inclusão, Cólera Aviaria) e que nas proximidades dos mesmos num raio de 10 (dez) Km, também não foi constatado nenhum caso destas doenças nos últimos 30 (trinta) dias.

24

Atestado negativo para a Pulorose (Salmonella pullorum). Exames laboratoriais realizados há menos de 30 (trinta) dias antes do transporte das aves. Laudo emitido por Responsável Técnico ou Laboratório Credenciado pelo MAPA.

25

Os veículos transportadores deverão ser previamente lavados e desinfetados com produtos aprovados de acordo com as normas vigentes.

26

Vacinação contra a raiva, com vacina oficialmente controlada, realizada no mínimo 30 (trinta) dias, antes da data de emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) e no máximo 12 (doze) meses da validade da GTA. Para animais com duas ou mais vacinações contra a raiva, a GTA pode ser emitida após o 7º dia da última vacinação.

27

Declaração emitida por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento onde não foi constatada a ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da GTA.

28

Devem proceder de estabelecimentos (Sementagem, Chocadeiras/Campos de Criação, Sirgarias de Raças Puras), registrados no Ministério da Agricultura, cadastrados e fiscalizados pela SEAB/DEFIS/DDSA.

29

Devem proceder de estabelecimento cadastrado na Secretaria de Estado da Agricultura, de acordo com a finalidade.

30

Apresentar Registro Genealógico para animais com idade superior a 90 (noventa) dias.

31

Apresentar identificação pessoal (RG, CPF) de acordo com o cadastro do produtor, ou procuração legal deste, ou na falta de ambos poderá ser a nota de saída do produtor ou a nota fiscal de entrada da Agroindústria devidamente preenchida.

32

Apresentar Certificação Sanitária, emitida por Médico Veterinário Oficial ou Credenciado, informando que os eqüídeos procedem de estabelecimento, onde não houve ocorrência clínica de Influenza Eqüina (Gripe Eqüina) nos 30(trinta) dias que antecederam a emissão da GTA conforme Instrução de Serviço DDA nº 017/01, de 16.11.2001 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

33

Declaração emitida nos 07 (sete) dias anteriores à entrada dos animais no evento, por Médico Veterinário Oficial, de que na propriedade de origem dos animais, não foi constatada a ocorrência de sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e parasitária, nos últimos 30 dias.

 

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