ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 05 A 11.08.02

RESUMO: A Norma de Procedimento Fiscal a seguir exposta divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 053, de 02.08.02
(DOE de 06.08.02)

Súmula: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 511 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 05 de agosto de 2002, até às 24:00 horas do dia 11 de agosto de 2002 será:

Valor em dólar por saca de café (1)

Valor do US$

Valor Base de Cálculo R$

ARÁBICA 44,5000
CONILLON 28,0000

(2)

(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efe-tuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 05 de agosto de 2002.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 02 de agosto de 2002.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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