ICMS
DIFERIMENTO
RESUMO: Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas, com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes a serem utilizados na construção.
LEI Nº 13.728, de 15.07.02
(DOE de 15.07.02)
Difere o pagamento do ICMS nas operações internas com os equipamentos que especifica.
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas, com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usinas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão.
Art. 2º - Encerrar-se-á a fase do diferimento, em relação aos produtos arrolados no artigo anterior, quando da ulterior saída da energia elétrica e do carvão produzidos pelas empresas relacionadas no artigo 1º, salvo se houver disposição específica de diferimento, ou outra forma de substituição tributária, ou suspensão do imposto, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá regras para o controle das operações e para o acompanhamento da fruição regular do regime fiscal estabelecido nesta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 15 de julho de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo