MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste texto abordaremos os benefícios fiscais existentes na comercialização de máquinas e implementos agropecuários no Estado do Paraná, conforme disposição contida no art. 91, inciso XIII, e no item 15 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR, respectivamente, diferimento do recolhimento e redução na base de cálculo do imposto.
2. ALÍQUOTAS
As alíquotas aplicadas na comercialização de máquinas e implementos agrícolas são determinadas conforme a operação realizada, se interna ou interestadual, observados os arts. 15 e 16 do RICMS/PR.
2.1 - Operações Internas
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários, classificados nas posições 8201, 8432, 8433, 8436 e 8437; na subposição 8424.81 e nos códigos 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria sob o Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto as suas peças e partes.
As demais máquinas, equipamentos e implementos agrícolas são tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Na importação de bens ou mercadorias importadas do Exterior aplica-se a alíquota vigente para as operações internas.
2.2 - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).
Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento).
Caso a operação interestadual seja destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota pertinente às operações internas, conforme o subitem 2.1 deste texto.
3. DIFERIMENTO
É diferido o pagamento do ICMS, conforme art. 91, inciso XIII, do RICMS/PR, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos classificados nos códigos 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que produzidos no Estado do Paraná e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.
3.1 - Encerramento do Diferimento
O referido diferimento do pagamento do imposto encerra-se:
a) na saída para outro Estado ou para o Exterior;
b) na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações com as máquinas e implementos agrícolas novos relacionados no item 6 deste texto, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
b) 7% na operação interestadual destinada a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
c) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto;
d) 5,6% nas operações internas e nas importações.
4.1 - Percentual de Redução
Para facilitar o referido cálculo, podemos definir que a base de cálculo é a correspondente aos seguintes percentuais:
a) 58,57% para a operação interestadual destinada a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
b) 58,33% para a operação interestadual destinada a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
c) 46,67% para a operação interna, importação e interestadual com consumidor final, não contribuintes do imposto, quando a alíquota aplicável, nestes casos, for de 12%;
d) 31,11% para a operação interna, importação e interestadual com consumidor final, não contribuintes do imposto, quando a alíquota aplicável, nestes casos, for de 18%.
4.2 - Crédito
A aplicação deste benefício fiscal não acarreta a anulação do crédito em relação às aquisições de mercadorias efetuadas no período.
4.3 - Peças e Partes
As peças e partes, quando comercializadas juntamente com o equipamento ou implemento agrícola relacionado no item 6 deste texto, também se beneficiarão da redução em análise.
4.4 - Vigência do Benefício
O benefício fiscal de redução da base tratado neste tópico vigorará até 31 de dezembro de 2002.
5. CORRELAÇÃO NBM/SH x NCM
As máquinas e implementos agrícolas relacionados no item 15 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR têm por base a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com dez dígitos.
O artigo 15, inciso II, letra "n" relaciona, pelo mesmo sistema, as máquinas e equipamentos agropecuários que possuem alíquota interna de 12%.
Porém, o sistema de classificação em vigor é o relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com apenas oito dígitos.
Para a correta aplicação do benefício e da alíquota interna, o contribuinte deve verificar a correlação entre os dois sistemas (NBM/SH x NCM), podendo, para este fim, utilizar o site www.desenvolvimento.gov.br/comext/correlacao/correlinde.htm.
6. ITEM 15 DA TABELA I DO ANEXO II
Segue a relação de máquinas e implementos agrícolas que possuem redução na base de cálculo do ICMS conforme item 15 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR, tratado no item 4 deste texto.
CÓDIGO
|
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
3923.90.0100 |
De plástico |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 |
De latão (liga de cobre e zinco) |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
3925.10.0100 |
De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
7309.00.0100 |
De ferro ou aço |
9406.00.0299 |
De madeira |
7326.90.0200 |
Comedouros para animais |
7326.90.9999 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a 8201.90.9900 |
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8412.80.0200 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8413.81 |
Bombas |
Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
|
8414.59 |
Ventiladores |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
Compressores de ar |
8414.80.0600 |
Coifas (exaustores) |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
8419.31 |
Secadores |
8419.39 |
Outros |
8419.89.9900 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.9900 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8427.20.9900 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 |
Arados de disco |
8432.29.9900 |
Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a 8432.90 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11 a 8433.90 |
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8434.10 |
Máquinas de ordenhar |
8436.10 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 |
Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a 8436.99 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH |
8467.81 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8479.89.9900 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8701.10.0100 |
Microtrator |
8701.10.9900 |
Outros motocultores |
8701.90.00 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS nº 47/01) |
8701.90.0100 |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8716.20.0000 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.80.0200 |
Veículos de tração animal |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
9027.80.0500 |
Ovascan |