MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste texto abordaremos os benefícios fiscais existentes na comercialização de máquinas e implementos agropecuários no Estado do Paraná, conforme disposição contida no art. 91, inciso XIII, e no item 15 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR, respectivamente, diferimento do recolhimento e redução na base de cálculo do imposto.

2. ALÍQUOTAS

As alíquotas aplicadas na comercialização de máquinas e implementos agrícolas são determinadas conforme a operação realizada, se interna ou interestadual, observados os arts. 15 e 16 do RICMS/PR.

2.1 - Operações Internas

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários, classificados nas posições 8201, 8432, 8433, 8436 e 8437; na subposição 8424.81 e nos códigos 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria sob o Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto as suas peças e partes.

As demais máquinas, equipamentos e implementos agrícolas são tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Na importação de bens ou mercadorias importadas do Exterior aplica-se a alíquota vigente para as operações internas.

2.2 - Operações Interestaduais

Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).

Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento).

Caso a operação interestadual seja destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota pertinente às operações internas, conforme o subitem 2.1 deste texto.

3. DIFERIMENTO

É diferido o pagamento do ICMS, conforme art. 91, inciso XIII, do RICMS/PR, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos classificados nos códigos 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que produzidos no Estado do Paraná e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.

3.1 - Encerramento do Diferimento

O referido diferimento do pagamento do imposto encerra-se:

a) na saída para outro Estado ou para o Exterior;

b) na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações com as máquinas e implementos agrícolas novos relacionados no item 6 deste texto, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

b) 7% na operação interestadual destinada a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

c) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto;

d) 5,6% nas operações internas e nas importações.

4.1 - Percentual de Redução

Para facilitar o referido cálculo, podemos definir que a base de cálculo é a correspondente aos seguintes percentuais:

a) 58,57% para a operação interestadual destinada a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

b) 58,33% para a operação interestadual destinada a contribuinte localizado nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

c) 46,67% para a operação interna, importação e interestadual com consumidor final, não contribuintes do imposto, quando a alíquota aplicável, nestes casos, for de 12%;

d) 31,11% para a operação interna, importação e interestadual com consumidor final, não contribuintes do imposto, quando a alíquota aplicável, nestes casos, for de 18%.

4.2 - Crédito

A aplicação deste benefício fiscal não acarreta a anulação do crédito em relação às aquisições de mercadorias efetuadas no período.

4.3 - Peças e Partes

As peças e partes, quando comercializadas juntamente com o equipamento ou implemento agrícola relacionado no item 6 deste texto, também se beneficiarão da redução em análise.

4.4 - Vigência do Benefício

O benefício fiscal de redução da base tratado neste tópico vigorará até 31 de dezembro de 2002.

5. CORRELAÇÃO NBM/SH x NCM

As máquinas e implementos agrícolas relacionados no item 15 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR têm por base a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com dez dígitos.

O artigo 15, inciso II, letra "n" relaciona, pelo mesmo sistema, as máquinas e equipamentos agropecuários que possuem alíquota interna de 12%.

Porém, o sistema de classificação em vigor é o relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com apenas oito dígitos.

Para a correta aplicação do benefício e da alíquota interna, o contribuinte deve verificar a correlação entre os dois sistemas (NBM/SH x NCM), podendo, para este fim, utilizar o site www.desenvolvimento.gov.br/comext/correlacao/correlinde.htm.

6. ITEM 15 DA TABELA I DO ANEXO II

Segue a relação de máquinas e implementos agrícolas que possuem redução na base de cálculo do ICMS conforme item 15 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR, tratado no item 4 deste texto.

CÓDIGO
NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA

 

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

3923.90.0100

De plástico

7310.10.0199 e 7310.29.0199

De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7419.99.9900

De latão (liga de cobre e zinco)

 

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

3925.10.0100

De matéria plástica artificial ou de lona plastificada

7309.00.0100

De ferro ou aço

9406.00.0299

De madeira

7326.90.0200

Comedouros para animais

7326.90.9999

Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7612.90.9901

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

8201.10 a 8201.90.9900

Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

8412.80.0200

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8413.81

Bombas

 

Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

8414.59

Ventiladores

8414.80.0101 a 8414.80.0499

Compressores de ar

8414.80.0600

Coifas (exaustores)

 

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

8419.31

Secadores

8419.39

Outros

8419.89.9900

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8424.81.0101 a 8424.81.0199

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.9900

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8427.20.9900

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.90.9900

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8430.62.0200

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.9900

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.9900

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8432.10.0200

Arados de disco

8432.29.9900

Enxadas rotativas

8432.10.0100 a 8432.90

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH

8433.11 a 8433.90

Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

8434.10

Máquinas de ordenhar

8436.10

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.21

Chocadeiras e criadeiras

8436.80

Outras máquinas e aparelhos

8436.10 a 8436.99

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH

8467.81

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8479.89.9900

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8701.10.0100

Microtrator

8701.10.9900

Outros motocultores

8701.90.00

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS nº 47/01)

8701.90.0100

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8716.20.0000

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.80.0200

Veículos de tração animal

8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

9027.80.0500

Ovascan

 

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