DIFERIMENTO
Mercadorias em Geral
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com os produtos incluídos no art. 87 do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, podem ser abrangidas pelo diferimento, desde que respeitadas as regras inerentes a cada produto. As regras gerais e as específicas, relativas a cada produto incluído no art. 87 do RICMS-PR, serão abordadas a seguir.
2. CONCEITO
O diferimento do pagamento do ICMS permite que o imposto relativo a um determinado produto seja recolhido aos cofres públicos, numa etapa posterior da sua cadeia produtiva, beneficiando todo o ciclo de produção.
3. PRODUTOS BENEFICIADOS
Na tabela a seguir pode-se identificar as mercadorias em geral, abrangidas pelo diferimento, previsto pelo art. 87 do RICMS-PR, com seus detalhes.
Lembramos que mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
MERCADORIAS |
RICMS-PR |
OBSERVAÇÕES |
Abóbora e abobrinha | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Acelga | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Agrião | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Aipim | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Aipo | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Alcachofra | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Álcool etílico anidro combustível | Art. 87, item 5 | Nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis |
Álcool hidratado | Art. 87, item 4 | Na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente |
Alecrim | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Alface | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Alfafa | Art. 87, item 2 | |
Alfavaca | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Alfazema | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Almeirão | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão, pluma e linter) | Art. 87, item 3 | Nas operações com algodão em pluma, o diferimento aplicar-se-á apenas nas operações destinadas a estabelecimento industrial-fabricante |
Amendoim em casca ou descascado (em grão) | Art. 87, item 6 | De produção paranaense |
Amido de milho | Art. 87, item 29 | Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Aneto e anis | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Araruta | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Arruda | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Aveia em grão | Art. 87, item 7 | |
Azedim | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Babaçu | Art. 87, item 8 | |
Batata e batata-doce | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Berinjela | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Bertalha | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Beterraba | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Briquete de origem vegetal | Art. 87, item 9 | Inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos |
Brócolis | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Brotos de vegetais | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cacateira | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cambuquira | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Camomila | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cana-de-açúcar | Art. 87, item 10 | |
Caninha e cachaça (NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01) | Art. 87, item 11 | Devem estar acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas |
Canola | Art. 87, item 12 | |
Cará | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cardo | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Castanhas | Art. 87, item 13 | Devem ser nacionais |
Catalonha | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cavalos de raça | Art. 87, item 14 | Devem ser devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense. |
Cebola | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cebolinha | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cenoura | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Chá em folha | Art. 87, item 17 | |
Cevada | Art. 87, item 16 | Em grão ou germinada |
Chicória | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Chuchu | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Centeio | Art. 87, item 15 | Em casca, em cacho ou grão |
Coelho | Art. 87, item 18 | |
Coentro | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cogumelo | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada | Art. 87, item 19 | Na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante |
Colza | Art. 87, item 20 | |
Colofônia (breu) | Art. 87, item 29 | Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Cominho | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino e Couros tipos "wet blue" e "pickel", execeto de bovinos, bubalinos e suínos. | Art. 87, ítens 21 e 22 | |
Couve e couve-flor | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Crustáceos e moluscos | Art. 87, item 23 | Devem estar em estado natural, frescos, resfriados ou congelados |
Endívia | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Energia elétrica | Art.87, item 26 | Na transferência da usina geradora para o
estabelecimento consumidor; Quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; No fornecimento da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL para estabelecimentos redistribuidores e Quando destinada a consumo no setor agropecuário (exploração de atividade rural) |
Eqüinos para abate e eqüinos de trabalho | Art. 87, itens 24 e 25 | Quanto aos eqüinos para trabalho, aplica-se o benefício nas operações entre produtores paranaenses |
Erva-mate | Art. 87, item 27 | bruta e cancheada |
Erva-cidreira, erva-doce e erva-de-santa maria | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Ervilha | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Escarola | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Espargo | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Espinafre | Art. 87, item 1 | Destinada à industrialização |
Farinha de mandioca | Art. 87, item 28 | |
Fécula de mandioca | Art. 87, item 29 | Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Folhas de eucalipto | Art. 87, item 30 | |
Folhas de stévia | Art. 87, item 31 | |
Folhas usadas na alimentação humana | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização e vagem |
Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI | Art. 87, item 32 | Quando destinadas à industrialização, excetuando-se maçãs e pêras |
Funcho | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Gado caprino e ovino | Art. 87, item 33 | |
Gengibre | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Gergelim | Art. 87, item 34 | Em vagem ou batido |
Girassol | Art. 87, item 35 | Em semente |
Gobo | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Grão-de-bico | Art. 87, item 36 | |
Guandu | Art. 87, item 37 | Em vagem ou batido |
Hortelã | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Inhame | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Insumos da indústria de informática e automação | Art. 87, § 1º, "a" e "b" | |
Jiló | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Juta | Art. 87, item 38 | |
Leite fresco; Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura | Art. 87, itens 39 e 40 | |
Lenha | Art. 87, item 41 | Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário |
Linhaça | Art. 87, item 42 | |
Losna | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Macaxeira | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Mamona | Art. 87, item 43 | Em baga |
Mandioca | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Manjericão | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Manjerona | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Matérias-primas, materiais intermediários e insumos | Art. 87, item 45 | Na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial |
Milho verde | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial | Art. 87, item 44 | |
Maxixe | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Mel | Art. 87, item 46 | |
Mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA | Art. 87, § 1º, "c" | Até 31.12.02, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subsequente saída |
Milho em grão ou moído, em espiga ou em palha | Art. 87, item 48 | Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento |
Minério concentrado de chumbo, classificado no código 2607.00.00 da NBM/SH | Art. 87, item 47 | Na importação do exterior |
Moranga | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Mostarda | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Nabo e nabiça | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Nó de pinho | Art. 87, item 49 | |
Óleos de sassafrás | Art. 87, item 55 | |
Osso, chifre, casco, sebo, produtos gordurosos não comestíveis de origem animal | Art. 87, item 60 | Execeto os de bovinos, bubalinos e suínos |
Ovos | Art. 87, item 50 | Destinados à industrialização |
Palmito | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Peixes | Art. 87, item 51 | Destinados à industrialização |
Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho | Art. 87, item 52 | |
Pepino | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Pimenta e pimentão | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Pinhão | Art. 87, item 53 | |
Produtos minerais de uso na indústria | Art. 87, item 54 | Exceto ouro e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados |
Quiabo | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Rabanete | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Raiz forte | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Raízes e folhas de canela-sassafrás | Art. 87, item 55 | |
Rami | Art. 87, item 56 | Descorticado ou amaciado |
Repolho e repolho-chinês | Art.87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Resíduos, de produto primário ou não, | Art. 87, item 57 | Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário |
Resinas de árvores | Art. 87, item 58 | |
Rúcula | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Ruibarbo | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Sal | Art. 87, item 59 | Exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH |
Salsa e salsão | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Sebos fundido e extraído por meio de solventes | Art. 87, item 61 | Nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima |
Segurelha | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Soja | Art. 87, item 62 | Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento |
Sorgo | Art. 87, item 63 | Em espiga, em cacho ou em grão |
Soro de leite | Art. 87, item 64 | |
Taioba | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Tampala | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Terebintina | Art. 87, item 29 | Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Tomate | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Tomilho | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
Toras, lascas e toretes | Art. 87, item 65 | Resultantes do abate ou desbaste de árvores |
Tremoço | Art. 87, item 66 | |
Trigo e triticale | Art. 87, item 67 | Não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. |
Tungue | Art. 87, item 68 | Em semente |
Vagem | Art. 87, item 1 | Destinadas à industrialização |
4. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO
O encerramento da fase de diferimento do pagamento do imposto ocorre:
a) na saída das mercadorias para outro Estado;
b) na saída das mercadorias para o Exterior;
c) na saída de produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
d) após o recebimento de mercadoria, com o imposto diferido, quando houver perda decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como: deterioração, perecimento, furto ou roubo;
e) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
f) na ausência da prova exigida de efetividade da operação ou prestação;
g) saída para consumidor final; lembrando que considera-se ainda como sendo saída para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
g.1) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
g.2) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
g.3) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
g.4) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
h) saída para microempresa (Simples-PR);
i) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
j) saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62 e 63 do art. 87 do RICMS/PR.
5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Conforme o art. 97 do Regulamento, o ICMS outrora diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 56 do RICMS/PR, que versa sobre o local, a forma e os prazos de pagamento, sendo, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 95, que define em quais casos considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento e 96, também do Regulamento, incorporado ao débito da operação.
6. EMISSÃO E LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL
Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão o destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Art. 98 do RICMS).
No caso de importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, ou seja, em outra UF, deverá ser observado que a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", previsto no § 12 do art. 56.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto