DIFERIMENTO
Mercadorias em Geral

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações com os produtos incluídos no art. 87 do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, podem ser abrangidas pelo diferimento, desde que respeitadas as regras inerentes a cada produto. As regras gerais e as específicas, relativas a cada produto incluído no art. 87 do RICMS-PR, serão abordadas a seguir.

2. CONCEITO

O diferimento do pagamento do ICMS permite que o imposto relativo a um determinado produto seja recolhido aos cofres públicos, numa etapa posterior da sua cadeia produtiva, beneficiando todo o ciclo de produção.

3. PRODUTOS BENEFICIADOS

Na tabela a seguir pode-se identificar as mercadorias em geral, abrangidas pelo diferimento, previsto pelo art. 87 do RICMS-PR, com seus detalhes.

Lembramos que mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

MERCADORIAS

RICMS-PR

OBSERVAÇÕES

Abóbora e abobrinha Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Acelga Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Agrião Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Aipim Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Aipo Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Alcachofra Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Álcool etílico anidro combustível Art. 87, item 5 Nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis
Álcool hidratado Art. 87, item 4 Na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente
Alecrim Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Alface Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Alfafa Art. 87, item 2  
Alfavaca Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Alfazema Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Almeirão Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão, pluma e linter) Art. 87, item 3 Nas operações com algodão em pluma, o diferimento aplicar-se-á apenas nas operações destinadas a estabelecimento industrial-fabricante
Amendoim em casca ou descascado (em grão) Art. 87, item 6 De produção paranaense
Amido de milho Art. 87, item 29 Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial
Aneto e anis Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Araruta Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Arruda Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Aveia em grão Art. 87, item 7  
Azedim Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Babaçu Art. 87, item 8  
Batata e batata-doce Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Berinjela Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Bertalha Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Beterraba Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Briquete de origem vegetal Art. 87, item 9 Inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos
Brócolis Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Brotos de vegetais Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Cacateira Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Cambuquira Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Camomila Art. 87, item 1  Destinada à industrialização
Cana-de-açúcar Art. 87, item 10  
Caninha e cachaça (NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01) Art. 87, item 11 Devem estar acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas
Canola Art. 87, item 12  
Cará Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Cardo Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Castanhas Art. 87, item 13 Devem ser nacionais
Catalonha Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Cavalos de raça Art. 87, item 14 Devem ser devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense.
Cebola Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Cebolinha Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Cenoura Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Chá em folha Art. 87, item 17  
Cevada Art. 87, item 16 Em grão ou germinada
Chicória Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Chuchu Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Centeio Art. 87, item 15 Em casca, em cacho ou grão
Coelho Art. 87, item 18  
Coentro Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Cogumelo Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada Art. 87, item 19 Na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante
Colza Art. 87, item 20  
Colofônia (breu) Art. 87, item 29 Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial
Cominho Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino e Couros tipos "wet blue" e "pickel", execeto de bovinos, bubalinos e suínos. Art. 87, ítens 21 e 22  
Couve e couve-flor Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Crustáceos e moluscos Art. 87, item 23 Devem estar em estado natural, frescos, resfriados ou congelados
Endívia Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Energia elétrica Art.87, item 26 Na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
Quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
No fornecimento da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL para estabelecimentos redistribuidores e
Quando destinada a consumo no setor agropecuário (exploração de atividade rural)
Eqüinos para abate e eqüinos de trabalho Art. 87, itens 24 e 25 Quanto aos eqüinos para trabalho, aplica-se o benefício nas operações entre produtores paranaenses
Erva-mate Art. 87, item 27 bruta e cancheada
Erva-cidreira, erva-doce e erva-de-santa maria Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Ervilha Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Escarola Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Espargo Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Espinafre Art. 87, item 1   Destinada à industrialização
Farinha de mandioca Art. 87, item 28  
Fécula de mandioca Art. 87, item 29 Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial
Folhas de eucalipto Art. 87, item 30  
Folhas de stévia Art. 87, item 31  
Folhas usadas na alimentação humana Art. 87, item 1 Destinadas à industrialização e vagem
Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI Art. 87, item 32 Quando destinadas à industrialização, excetuando-se maçãs e pêras
Funcho Art. 87, item 1 Destinadas à industrialização 
Gado caprino e ovino Art. 87, item 33  
Gengibre Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Gergelim Art. 87, item 34 Em vagem ou batido
Girassol Art. 87, item 35 Em semente
Gobo Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Grão-de-bico Art. 87, item 36  
Guandu Art. 87, item 37 Em vagem ou batido
Hortelã Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Inhame Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Insumos da indústria de informática e automação Art. 87, § 1º, "a" e "b"  
Jiló Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Juta Art. 87, item 38  
Leite fresco; Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura Art. 87, itens 39 e 40  
Lenha Art. 87, item 41 Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário
Linhaça Art. 87, item 42  
Losna Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Macaxeira Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Mamona Art. 87, item 43 Em baga
Mandioca Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Manjericão Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Manjerona Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Matérias-primas, materiais intermediários e insumos Art. 87, item 45 Na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial
Milho verde Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial Art. 87, item 44  
Maxixe Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Mel Art. 87, item 46  
Mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA Art. 87, § 1º, "c" Até 31.12.02, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subsequente saída
Milho em grão ou moído, em espiga ou em palha Art. 87, item 48 Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento
Minério concentrado de chumbo, classificado no código 2607.00.00 da NBM/SH Art. 87, item 47 Na importação do exterior
Moranga Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Mostarda Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Nabo e nabiça Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Nó de pinho Art. 87, item 49  
Óleos de sassafrás Art. 87, item 55  
Osso, chifre, casco, sebo, produtos gordurosos não comestíveis de origem animal Art. 87, item 60 Execeto os de bovinos, bubalinos e suínos
Ovos Art. 87, item 50 Destinados à industrialização
Palmito Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Peixes Art. 87, item 51 Destinados à industrialização
Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho Art. 87, item 52  
Pepino Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Pimenta e pimentão Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Pinhão Art. 87, item 53  
Produtos minerais de uso na indústria Art. 87, item 54 Exceto ouro e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
Quiabo Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Rabanete Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Raiz forte Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Raízes e folhas de canela-sassafrás Art. 87, item 55  
Rami Art. 87, item 56 Descorticado ou amaciado
Repolho e repolho-chinês Art.87, item 1  Destinadas à industrialização
Resíduos, de produto primário ou não, Art. 87, item 57 Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário
Resinas de árvores Art. 87, item 58  
Rúcula Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Ruibarbo Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Sal Art. 87, item 59 Exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH
Salsa e salsão Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Sebos fundido e extraído por meio de solventes Art. 87, item 61 Nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima
Segurelha Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Soja Art. 87, item 62 Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento
Sorgo Art. 87, item 63 Em espiga, em cacho ou em grão
Soro de leite Art. 87, item 64  
Taioba Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Tampala Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Terebintina Art. 87, item 29 Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial
Tomate Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Tomilho Art. 87, item 1  Destinadas à industrialização
Toras, lascas e toretes Art. 87, item 65 Resultantes do abate ou desbaste de árvores
Tremoço Art. 87, item 66  
Trigo e triticale Art. 87, item 67 Não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.
Tungue Art. 87, item 68 Em semente
Vagem Art. 87, item 1 Destinadas à industrialização

4. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO

O encerramento da fase de diferimento do pagamento do imposto ocorre:

a) na saída das mercadorias para outro Estado;

b) na saída das mercadorias para o Exterior;

c) na saída de produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

d) após o recebimento de mercadoria, com o imposto diferido, quando houver perda decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como: deterioração, perecimento, furto ou roubo;

e) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

f) na ausência da prova exigida de efetividade da operação ou prestação;

g) saída para consumidor final; lembrando que considera-se ainda como sendo saída para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

g.1) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

g.2) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

g.3) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

g.4) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;

h) saída para microempresa (Simples-PR);

i) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

j) saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62 e 63 do art. 87 do RICMS/PR.

5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

Conforme o art. 97 do Regulamento, o ICMS outrora diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 56 do RICMS/PR, que versa sobre o local, a forma e os prazos de pagamento, sendo, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 95, que define em quais casos considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento e 96, também do Regulamento, incorporado ao débito da operação.

6. EMISSÃO E LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL

Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão o destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Art. 98 do RICMS).

No caso de importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, ou seja, em outra UF, deverá ser observado que a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", previsto no § 12 do art. 56.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto

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