ICMS
INCENTIVO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários do ICMS.

LEI Nº 1.330, de 27.05.02
(DOE de 28.05.02)

Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguite Lei:

Art. 1º - Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem ser pagos integralmente até 30 de setembro de 2002, com redução de 90% do valor de juros e multas, obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os créditos tributários originados do ICMS, ainda que:

I - ajuizados;

II - sejam objeto de parcelamento;

III - não constituídos, desde que confessados espontaneamente.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários:

I - vencidos após 31 de dezembro de 2001;

II - relativos a fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária.

Art. 2º - Os créditos tributários referentes à multa formal podem ser pagos à vista com redução de 60%.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários previstos no § 2º do artigo antecendente.

Art. 3º - Os contribuintes do ICMS podem, até 30 de setembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecendo-se ao seguinte:

I - o parcelamento deve abranger a totalidade de seus débitos fiscais;

II - o valor da parcela não pode ser inferior a R$ 200,00;

III - as parcelas seguintes à primeira devem vencer no dia vinte de cada mês;

IV - os valores correspondentes a juros e multas são reduzidos em:

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;

b) 65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro.

§ 1º - Os débitos oriundos de multa formal são reduzidos em:

I - 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;

II - 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

III - 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro.

§ 2º - O pedido de parcelamento a que se refere este artigo implica a confissão irretratável dos débitos fiscais e a desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 3º - O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.

§ 4º - O saldo devedor de parcelamento em curso pode ser contemplado com o benefício deste artigo.

§ 5º - O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.

§ 6º - O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:

I - denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;

II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;

III - perda do benefício concedido por esta Lei sobre o saldo devedor;

IV - inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.

§ 7º - O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acresdidas de juros e multas previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins, atendida a norma do parágrafo seguinte.

§ 8º - Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso é feito sem o benefício desta Lei, restabelecendo-se o benefício para as parcelas vincendas.

Art. 4º - Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário beneficiado por esta Lei.

Art. 5º - Os atos necessários à operacionalização desta Lei são expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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