ICMS
INCENTIVO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários do ICMS.
LEI Nº 1.330, de 27.05.02
(DOE de 28.05.02)
Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguite Lei:
Art. 1º - Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem ser pagos integralmente até 30 de setembro de 2002, com redução de 90% do valor de juros e multas, obedecidas as disposições desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os créditos tributários originados do ICMS, ainda que:
I - ajuizados;
II - sejam objeto de parcelamento;
III - não constituídos, desde que confessados espontaneamente.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários:
I - vencidos após 31 de dezembro de 2001;
II - relativos a fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária.
Art. 2º - Os créditos tributários referentes à multa formal podem ser pagos à vista com redução de 60%.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários previstos no § 2º do artigo antecendente.
Art. 3º - Os contribuintes do ICMS podem, até 30 de setembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecendo-se ao seguinte:
I - o parcelamento deve abranger a totalidade de seus débitos fiscais;
II - o valor da parcela não pode ser inferior a R$ 200,00;
III - as parcelas seguintes à primeira devem vencer no dia vinte de cada mês;
IV - os valores correspondentes a juros e multas são reduzidos em:
a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;
b) 65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;
c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro.
§ 1º - Os débitos oriundos de multa formal são reduzidos em:
I - 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;
II - 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;
III - 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro.
§ 2º - O pedido de parcelamento a que se refere este artigo implica a confissão irretratável dos débitos fiscais e a desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.
§ 3º - O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.
§ 4º - O saldo devedor de parcelamento em curso pode ser contemplado com o benefício deste artigo.
§ 5º - O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.
§ 6º - O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:
I - denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;
II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;
III - perda do benefício concedido por esta Lei sobre o saldo devedor;
IV - inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.
§ 7º - O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acresdidas de juros e multas previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins, atendida a norma do parágrafo seguinte.
§ 8º - Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso é feito sem o benefício desta Lei, restabelecendo-se o benefício para as parcelas vincendas.
Art. 4º - Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário beneficiado por esta Lei.
Art. 5º - Os atos necessários à operacionalização desta Lei são expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado