CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
PARCELAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta altera a Instrução Normativa nº 016/02 (Bol. INFORMARE nº 16/02), que por sua vez define que os créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos na Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0026, de 19.07.02
(DOE de 22.07.02)

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0016, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 0016, de 4 de abril de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso I do art. 4º:

"I - o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA;"

II - o parágrafo único do art. 10:

"Parágrafo único - O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao inciso I do art. 12."

III - o inciso I do art. 12:

"I - o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, devendo, no prazo regulamentar, ser emitida a Certidão de Dívida Ativa relativa ao saldo remanescente, esgotado o período de cobrança em Cartório de Títulos e Protesto;"

Art. 2º - Os formulários de pedido de parcelamento a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa nº 0016, de 4 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação constante dos modelos Anexos I e II desta Instrução.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ/SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO/SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº 016, de 4 de abril de 2002, parcelamento do(s) crédito(s) tributário(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, relativo ao tributo abaixo especificado, e declara estar ciente e de acordo com o seguinte:

( ) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

( ) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

( ) Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD;

( ) Taxas.

1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, e será emitida, no prazo regulamentar, a Certidão de Dívida Ativa relativa ao saldo remanescente, na hipótese de:

2.1 - não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou não pagamento da última parcela;

2.2 - não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

2.3 - não pagamento do imposto referente ao exercício, relativamente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

3. O não pagamento do parcelamento no prazo previsto no subitem 2.1, implicará em cobrança através de Cartório de Títulos e Protesto, deduzidos os valores pagos, assim como, a inclusão do nome do contribuinte no SERASA.

4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

5. É expressamente vedado:

5.1 - a concessão de novo parcelamento de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;

5.2 - o reparcelamento de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;

5.3 - na hipótese de revogação do parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

DENOMINAÇÃO COMERCIAL, RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

CIRCUNSCRIÇÃO(RF):

INSC. ESTADUAL:

CNPJ/CPF:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

COD.ATIV.:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

FONE/FAX/E-MAIL:

DISCRIMINAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Nº DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:  
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA:  
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS:  
VALOR DA 1ª PARCELA:  

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

NOME                                                          DATA DO PEDIDO:                          ASSINATURA

RESERVADO À COORDENADORIA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA

Defiro o presente pedido de parcelamento em................ parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
 

Nº DA PARCELA

VALOR DA PARCELA

DATA DO VENC.

VLR. PARC. ATUALIZADA

DATA DO PGTº.

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Informação complementar:

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

 

PROTOCOLO

Belém (Pa), de de

Coordenador(a) da CCDA

De acordo:

Diretor(a) da DAIF.

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ/SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO/SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

O responsável, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº 016, de 4 de abril de 2002, parcelamento do(s) crédito(s) não tributário inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e declara estar ciente e de acordo com o seguinte:

1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, sendo emitida, no prazo regulamentar, a Certidão de Dívida Ativa relativa ao saldo remanescente.

3. O não pagamento do parcelamento no prazo previsto no item 2, implicará em cobrança através de Cartório de Títulos e Protesto, deduzidos os valores pagos, assim como, a inclusão do nome do responsável no SERASA.

4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 0016, de 4 de abril de 2002.

5. É expressamente vedado:

- a concessão de novo parcelamento de créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;

- o reparcelamento de créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa;

- na hipótese de revogação de parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa.

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

DENOMINAÇÃO COMERCIAL, RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ/CPF :

 

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

COD.ATIV.:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

FONE/FAX/E-MAIL:

DISCRIMINAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Nº DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:  
TOTAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA:  
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS:  
VALOR DA 1ª PARCELA:  

RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL

NOME:

DATA DO PEDIDO:

ASSINATURA:

 

RESERVADO À COORDENADORIA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA

Defiro o presente pedido de parcelamento em........................... parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
 

Nº DA PARCELA

VALOR DA PARCELA

DATA DO VENC.

VLR. PARC. ATUALIZADA

DATA DO PGTº.

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Informação complementar:

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

 

PROTOCOLO

Belém (Pa), de de

Coordenador(a) da CCDA

De acordo:

Diretor(a) da DAIF.

 

Índice Geral Índice Boletim