ICMS
COBRANÇA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: O presente Decreto regulamenta procedimentos para cobrança da dívida tributária.
DECRETO Nº 23.005, de 02.05.02
(DOE de 03.05.02)
Regulamenta procedimentos para cobrança da dívida tributária no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO que é objetivo prioritário do Estado "a garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos dos interesses da coletividade" (art. 2º, I - CE), a se concretizar com o meio eficaz de resgatar os seus créditos tributários;
CONSIDERANDO, também, a incumbência da Procuradoria Geral do Estado na defesa dos interesses da Fazenda Pública, com prevalência para a cobrança da dívida de natureza tributária;
CONSIDERANDO, também o princípio da eficiência, impositor, a todo agente público, do dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional satisfatório, contido no art. 37, da Constituição da República, norteador das atividades da Administração Pública;
CONSIDERANDO ainda ser intolerável a prática da sonegação fiscal, danosa ao patrimônio público;
CONSIDERANDO, por fim, apresentar-se ineficaz a via executiva fiscal dos valores pequenos da dívida ativa, cujo acúmulo e expressivos volumes de demandas, têm apenas congestionado as Varas da Fazenda Pública.
RESOLVE:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado procederá a suspensão dos processos de execução judicial da dívida ativa do Estado com valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 1º - Deferido o pedido de suspensão pela Autoridade Judicial, o nome do executado será remetido para inclusão do SERASA - Central de Serviços de Bancos S.A.
§ 2º - Observando as formalidades legais, a Procuradoria Geral do Estado celebrará contrato com a referida Empresa para implementação do procedimento aqui estabelecido.
Art. 2º - A restrição de crédito somente será levantada mediante a liquidação da dívida e seus encargos, após homologação judicial.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de maio de 2002; 113º da Proclamação da República.
Desembargador Marcos Antônio Souto Maior
Governador em Exercício