ASSUNTOS DIVERSOS
EXTRAÇÃO DE ESPÉCIES PRODUTORAS DE FIBRAS EM FLORESTAS

RESUMO: A presente Resolução permite a extração de espécies produtoras de fibras, em áreas florestais, cuja área total de exploração será dividida em 05 parcelas iguais de até 50 hectares.

RESOLUÇÃO COEMA Nº 005, de 24.04.02
(DOE de 29.04.02)

Estabelece critérios e diretrizes para a extração racional de espécies produtoras de fibra tipo Cipó Titica (Heteropsis spp), Cipó Cebolão (Clusia spp) e similares em todo o Estado do Amapá e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ-COEMA,

CONSIDERANDO que a forma degradadora de extração, das espécies produtoras de fibras está ocasionando prejuízos ao meio ambiente do Estado do Amapá,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e diretrizes para a exploração racional das espécies no âmbito do Estado do Amapá e,

CONSIDERANDO finalmente, que o artigo 3º da Lei nº 0631/2001, determina que os critérios de extração das espécies produtoras de fibras serão aprovados por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica permitida a extração de espécies produtoras de fibras, em áreas de florestas, cuja área total de exploração será dividida em 05 parcelas iguais de até 50 hectares.

§ 1º - Define-se como parcela a área útil de trabalho.

§ 2º - Para a extração de espécies produtoras de fibras, a autorização ambiental será concedida anualmente. A rotatividade na área total de exploração deverá respeitar o prazo de cinco anos, tempo necessário para recomposição das espécies.

§ 3º - Fica permitido a extração de até 200 Kg por hectare de espécies produtoras de fibras, respeitado o previsto no § 2º.

§ 4º - O produtor deverá assegurar a permanência da planta mãe na área, assim como os cipós em fase inicial de crescimento.

Art. 2º - Fica proibida a extração de espécies produtoras de fibra no período de janeiro a abril, época em que ocorre a floração e frutificação das espécies.

Art. 3º - O não cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução, implicará nas sanções previstas na legislação ambiental e demais legislações pertinentes.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revotgadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Macapá (Ap), Auditório da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, 24 de abril de 2002.

Antônio Sérgio Monteiro Filocreão
Presidente/Coema

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