ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.876/02
RESUMO: Alterados e acrescentados dispositivos ao RICMS, destacando-se o que se refere à GIM e à Giat.
DECRETO Nº 1.876, de 02.05.02
(DOE de 03.05.02)
Altera dispositivos do Decreto nº 2.926, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre parcelamento do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o teor do Ofício nº 230-GAB/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados e alterados dispostivos do Decreto nº 2.926, de 15 de setembro de 2000, a seguir elencados:
"Art. 1º - Os débitos decorrentes de operações relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, com vencimentos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser parcelados, uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, sem dispensa ou redução de multa, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte".
"Art. 4º - ...
§ 3º - O contribuinte deverá estar regular com a apresentação da GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS e/ou GIAT - Guia Informativa do Ajuste Trimestral, até a data do pedido".
"Art. 12 - O contribuinte que nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à vigência deste Decreto, comprovadamente, recolheu o ICMS nos prazos previstos em Lei, exceção ao retido por substiuição, não possua débito fiscal e não seja beneficiário de qualquer parcelamento, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, sendo metade no décimo dia e o restante no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de maio de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora