ICMS
PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO

RESUMO: Institui o Programa "Meu Primeiro Emprego", que tem por objetivo estimular, com a participação da iniciativa privada, a oferta de emprego a pessoa que ainda não haja ingressado no mercado de trabalho, para feito de contratação pelas empresas conveniadas, beneficiando as mesmas com crédito mensal de ICMS.

LEI Nº 334, de 06.06.02
(DOE de 07.06.02)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, o Programa "Meu Primeiro Emprego", que terá por objetivo estimular, com a participação da inciativa privada, a oferta de emprego a pessoas que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho.

Art. 2º - O Poder Executivo, através da SETRABES, celebrará convênios com as empresas que pretendam participar do Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seu Regulamento.

Art. 3º - A SETRABES implantará cadastro de jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho, para efeito de contratação pelas empresas conveniadas.

Parágrafo único - Para efeito de encaminhamento, a SETRABES observará, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - aptidão ou vocação do canditado para trabalho específico;

II - não haver o candidato exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada; e

IV - aquiescência dos responsáveis, nos casos de candidatos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º - A empresa conveniada, ao contratar as pessoas encaminhadas pela SETRABES, obedecida a legislação trabalhista vigente, fará jus a benefícios fiscais em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do artigo 5º.

Art. 5º - Para cada emprego concedido a empresa conveniada fará jus a um crédito mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser utilizado por ocasião da apuração do ICMS, na classificação de "Outros Créditos".

Parágrafo único - Na hipótese de uma mesma empresa admitir mais de 10 (dez) empregados no Programa, observar-se-ão os seguintes percentuais de acréscimo ao crédito, em relação ao valor definido no "caput" deste artigo:

I - de 11 (onze) a 30 (trinta) empregados, acréscimo de 10% (dez por cento);

II - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) empregados, acréscimo de 20% (vinte por cento);

IIII - acima de 50 (cinqüenta) empregados, acréscimo de 30% (trinta por cento).

Art. 6º - O crédito a que se refere o artigo 5º, bem como os percentuais de acréscimo, serão concedidos durante os 12 (doze) primeiros meses de contratação, nas seguintes condições:

I - integralmente, nos primeiros 06 (seis) meses;

II - pela metade, do 7º (sétimo) ao 12º (décimo segundo) mês.

Art. 7º - (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

Art. 8º - Tratando-se de empresa cujo recolhimento do ICMS ocorre sob a forma de substituição tributária, o crédito concedido por esta Lei poderá ser utilizado como redutor dos valores a serem mensalmente recolhidos, na forma disposta em Regula-mento.

Art. 9º - O benefício fiscal concedido por esta Lei encerrar-se-á:

I - com a demissão do empregado, quer por parte da empresa ou a pedido;

II - ao término do período fixado no artigo 6º.

Art. 10 - A SETRABES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ exercerão o controle e a fiscalização das empresas conveniadas, quanto ao cumprimento dos créditos definidos nesta Lei e em seu Regulamento.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Ato de Regulamentação desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 06 de junho de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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