NOTA FISCAL
Destinação Das Vias
Sumário
Os estabelecimentos contribuintes de ICMS deverão, dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, emitir Nota Fiscal nas operações e prestações que realizar.
Os contribuintes, freqüentemente, encontram dúvidas na hora da emissão da Nota Fiscal, quanto à destinação das vias. A presente matéria visa elucidá-las.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
A Nota Fiscal de saída, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.
Na saída de mercadorias para destinatário que esteja localizado no próprio Estado do Pará, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Art. 175 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- a 1ª e a 3ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
- a 4ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Art. 176 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
- a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
- a 4ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira do Estado do Pará, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via.
4. EXPORTAÇÃO
Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida (Art. 177 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
a) se as mercadorias forem embarcadas no Estado do Pará, a Nota Fiscal terá a seguinte destinação:
- a 1ª e a 3ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
- a 4ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem.
A 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Estado do Pará, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.
b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, observar-se-á a seguinte destinação das vias da Nota Fiscal:
- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
- a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
Na hipótese de saída para outra unidade da Federação, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará as 1ª e 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
5. NOTA FISCAL DE ENTRADA
A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Art. 182 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
I) o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
- novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
Nota: Nestas hipóteses a Nota Fiscal de Entrada terá a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.
II) quando a Nota Fiscal de Entrada for emitida nas seguintes hipóteses:
- em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;
- em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
- importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público.
A destinação das vias será a seguinte:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.
6. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
Na saída de mercadoria com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
- a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM;
- a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
- a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, hipótese em que será oferecida cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.