LIVRO REGISTRO DE ENTRADA
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Sumário

1. INTRODUÇÃO

Além da obrigação principal, pagamento do imposto, os contribuintes de ICMS estão obrigados a cumprir as obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, dentre eles o livro Registro de Entradas, obrigatório a todos os contribuintes do imposto.

O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração (art. 492 do Decreto nº 4.676/01-RICMS/PA):

- das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

- das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento, dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

2. MODELOS DOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

a) da entrada efetiva de mercadorias ou bens no estabelecimento;

b) da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente;

c) da data da utilização dos serviços tomados.

4. LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma (art. 492, § 4º do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA):

4.1) coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese de importação, ou data da utilização do serviço;

4.2) coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

4.3) coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4.4) coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

4.5) colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": a codificação fiscal de operações e prestações;

4.6) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

4.7) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS;

4.8) colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

4.9) colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

4.10) coluna "Observações": informações diversas.

5. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

6. SERVIÇO DE TRANSPORTE

Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados pelo tomador do serviço, englobadamente, pelo total mensal.

O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização de crédito presumido, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.

As regras acima mencionadas não se aplicam aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

Não devem ser lançados, no livro Registro de Entradas, os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

7. ENTRADAS SIMBÓLICAS

Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados no livro Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global:

I - sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

a) "Operações com Crédito do Imposto", tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas eserviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

b) "Operações sem Crédito do Imposto":

1 - tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2 - tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas, exceto no caso de saída para o Exterior;

3 - tratando-se de bens de uso e materiais de consumo;

II - na coluna "Obsevações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

a) mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

b) utilização de serviço cuja prestação tiver sido indicada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

8. MODELOS DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

MODELO 1

formulario01Icms-PA.gif (41887 bytes)

MODELO 1-A

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