VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos
Sumário
1.
INTRODUÇÃO
Serão analisados neste trabalho os aspectos fiscais pertinentes à
venda ambulante promovida por contribuinte com estabelecimento fixo devidamente
inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Amazonas.
A venda ambulante caracteriza-se pela remessa de mercadoria a adquirentes incertos com o objetivo de sua comercialização em trânsito, no todo ou em parte, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte.
2. REMESSA DA MERCADORIA
Na saída de mercadorias
para realização de operações ou prestações
fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações,
o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando todas as mercadorias na
qual, além das exigências previstas no art. 233 do Decreto nº
20.686/99 - RICMS/AM, deverá ser feita a indicação dos
números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas
por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação
do serviço (art. 366 do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
3. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA
Na remessa de mercadorias será emitida Nota Fiscal com os requisitos previstos na legislação vigente, na qual serão informados os seguintes dados:
- Natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
- CFOP: o código fiscal da operação a ser utilizado será:
a) 5.14 ou 6.14 - vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento;
b) 5.15 ou 6.15 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;
c) 5.96 ou 6.96 - remessa para venda fora do estabele-cimento;
d) 5.97 ou 6.97 - remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Obs.: De acordo com o Ajuste Sinief nº 007, de 28 de novembro de 2001, entrando em vigor em 01 de janeiro de 2003.
e) 5.103 ou 6.103 - venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
f) 5.104 ou 6.104 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
g) 5.904 ou 6.904 - remessa para venda fora do estabelecimento;
- Destaque do imposto (calculado sobre a operação interna ou interestadual);
- Alíquota: a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme seja a operação (12%, 17%, ou 25%);
- Especificação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.
4. RETORNO DE MERCADORIAS
Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias não vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas, mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas (art. 366, § 1º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA
No retorno do veículo ao estabelecimento remetente será emitida Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não comercializadas, mencionando-se os seguintes itens:
- Natureza da operação: a expressão "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" ;
- CFOP: o código fiscal da operação a ser utilizado será:
a) 1.95 ou 2.95 - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
b) 1.96 ou 2.96 - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Obs.: De acordo com o Ajuste Sinief nº 007, de 28 de novembro de 2001, entrando em vigor em 01 de janeiro de 2003.
c) 1.904 ou 2.904 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- Número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
- Valor das operações realizadas fora do estabeleci-mento;
- Valor das operações realizadas fora do estabeleci-mento em outra unidade da Federação;
- Número de séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
6. COMPLEMENTAÇÃO NO PAGAMENTO DO ICMS
O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa), consoante regra prevista no art. 366, § 2º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM.
7. PREPOSTO DA MERCADORIA
O contribuinte que opere na conformidade com as normas acima mencionadas, por intermédio de prepostos, deve fornecer a esses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida (art. 366, § 3º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.