VENDA PARA ENTREGA FUTURA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUTURA
Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As vendas de mercadorias ou prestações de serviços para entrega ou prestação futura ocorrem quando as partes, vendedor e comprador ou prestador ou tomador de serviço, ajustam o negócio para que a entrega da mercadoria ou prestação do serviço se efetive em momento posterior ao ajustamento e fechamento do negócio, ou seja, a entrega da mercadoria ou da prestação do serviço se efetuará no futuro. Neste trabalho verificaremos algumas disposições inerentes a esta operação com fulcro no Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas.

2. NOTA FISCAL

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

Nas vendas para entrega ou prestação futura, será emitido documento fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Na hipótese mencionada acima, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.

A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida na forma aqui prevista serão remetidas ao adquirente ou encomendante.

(Art. 363, §§ 1º a 2º do RICMS/AM)

2.2 - Remessa da Mercadoria e Prestação do Serviço

Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução global ou parcial dos serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples faturamento.

(Art. 363, § 3º do RICMS/AM)

A venda para entrega futura está condicionada à emissão de Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

- O destaque do valor do imposto;

- Como natureza da operação a expressão "Remessa - entrega futura";

- Número de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

(Art. 364, I, II e III do RICMS/AM)

3. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no item 2.1 acima descrito, conservando-se no talonário todas as vias do referido documento.

(Art. 363, § 4º do RICMS/AM)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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