ICMS E IPVA
ALTERAÇÕES NOS REGULAMENTOS - DECRETO Nº 10.069/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/RO no que diz respeito a redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, bem como traz alterações ao Regulamento do IPVA.

DECRETO Nº 10.069, de 27.08.02
(DOE de 28.08.02)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, inserindo a redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores nos termos do Convênio ICMS nº 93/02 e altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 93/02, o inciso II do artigo 2º da Lei nº 1.064, de 16.04.2002, bem como o que prevê o artigo 3º do Decreto nº 9.932, de 09.05.2002

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 19 à Tabela II do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

"19 - Até 30 de setembro de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Conv. ICMS nºs 37/92, 132/92, 50/99 e 93/02 - efeitos a partir de 01.08.2002).

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.

8703.21.00

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 CM3

8703.22.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DECILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3. COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL. Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRÍGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Nota 2: O benefício contido neste item fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Nota 4: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão jus à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS nº 51/00 - efeitos a partir de 01.08.2002).

Nota 6 - Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de outubro de 2001."

Art. 2º - Passa a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:

I - o art. 17:

"Art. 17 - A declaração de reconhecimento de não-incidência, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação."

II - o § 3º do art. 18:

"§ 3º - Para a dispensa de pagamento de que traiu o "caput" deste artigo, o contribuinte deverá requerê-la caso não seja automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º que surtirá efeitos a partir de 01 de agosto de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2002; 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral de Receita Estadual

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