ICMS
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTOS "IN NATURA" E SEMI-ELABORADOS
ORIUNDOS DA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA EXTRATIVA

RESUMO: A presente Portaria vem alterar a Portaria Sefaz nº 058/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97), que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.

PORTARIA SEFAZ Nº 081, de 28.08.02
(DOE de 30.08.02)

Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa:

I - acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º:

"Art. 1º ...

Parágrafo único - O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria."

II - acrescenta o inciso VI e os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º:

"Art. 5º ...
...

VI - laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado demonstrando a quantidade diária e mensal de combustível utilizado por cada equipamento no setor produtivo de estabelecimento industrial ou rural, devendo este último ser complementado com a informação do consumo por hectare e totalizado por ciclo produtivo.

§ 4º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III, desde que devidamente justificado e a critério do fisco, a via original do documento poderá ser substituída por fotocópia autenticada pelo Gerente da Agência Fazendária responsável pela emissão do mesmo.

...

§ 5º - Os pedidos de autorização de crédito referentes a aquisições do ativo permanente deverão ser apresentados em pedido apartado.

§ 6º - Na hipótese do inciso VI, tratando-se de estabelecimento rural, deverá também ser anexado um demonstrativo constando a(s) área(s) plantada(s) por tipo de cultura e a produtividade alcançada ou prevista para a(s) mesma(s)."

III - dá nova redação ao § 1º e acrescenta o § 5º ao artigo 7º:

"Art. 7º ...

...

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III e VII, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.

...

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso IV, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o pedido de aproveitamento do crédito deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Autorização de Venda - A.V.E., emitido pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;

II - original do espelho da operação emitido pelo Banco do Brasil, contendo o número da A.V.E.;

III - comprovante de recolhimento para a CONAB, devidamente autenticado, contendo o número da A.V.E."

IV - acrescenta o artigo 7º-A:

"Art. 7º-A - A autorização de crédito referente a aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada a comprovação de que os mesmos sejam compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa."

V - dá nova redação ao artigo 8º:

"Art. 8º - A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1º e 4º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais - GCF para fins de homologação."

VI - dá nova redação ao § 4º e acrescenta § 5º ao artigo 13:

"Art. 13 ...
...

§ 4º - Fica facultado ao Superintendente Adjunto de Fiscalização a dispensa da diligência fiscal para verificação de idoneidade prevista no caput, nas hipóteses a seguir:

I - nas operações interestaduais: se o documento fiscal encontrar-se cadastrado no Sistema ICMS Garantido;

II - nas operações internas: se o documento fiscal estiver cadastrado no Sistema de Informações Tributárias - SITRAN, informado pelo remetente.

§ 5º - A dispensa da diligência fiscal de que trata o parágrafo anterior não desonera a necessidade da GCF anexar ao processo o relatório com as informações da Nota Fiscal fornecido pelos Sistemas consultados."

VII - acrescenta o artigo 16-A:

"Art. 16-A - Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Portaria."

VIII - fica revogado o inciso VI do artigo 7º.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda,
em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2002.

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim