ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE GADO BOVINOS E BUBALINOS - CONTROLE

RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos sanitários para o controle de trânsito de bovinos e bubalinos.

PORTARIA IAGRO/MS Nº 453, de 02.09.02
(DOE de 05.09.02)

Estabelece medidas sanitárias no controle de trânsito de bovinos e bubalinos, nos municípios que menciona, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o status sanitário de Mato Grosso do Sul, como "área de febre aftosa com vacinação" junto ao OIE - Escritório Internacional de Epizootias;

CONSIDERANDO que o Estado é o maior produtor do Brasil em rebanho de corte e detém o maior rebanho comercial do mundo, com 40% do PIB - Produto Interno Bruto proveniente da pecuária;

CONSIDERANDO a extensa área de fronteira com o Paraguai e Bolívia, dificultando o controle de trânsito de bovinos e bubalinos e a necessidade de assegurar e preservar o Serviço de Defesa Sanitária Animal, visando o controle de trânsito e a sanidade do rebanho sul-mato-grossense.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer uma área de proteção sanitária para o controle de trânsito de bovinos e bubalinos, abrangendo os seguintes municípios: Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Corumbá, Coronel Sapucaia, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

Art. 2º - O trânsito de animais com destino aos municípios da área de proteção sanitária somente será autorizado por Médico Veterinário do Serviço Oficial, atendendo as seguintes medidas sanitárias:

I - tratando-se de trânsito rodoviário, o transportador dos animais fica obrigado a passar com os mesmos por uma das barreiras da IAGRO localizadas ao longo percurso, para que os animais sejam examinados e a GTA seja carimbada, datada e assinada por um funcionário do órgão;

II - tratando-se de trânsito a pé, o condutor dos animais fica obrigado a submetê-los a inspeção sanitária dos animais, no município de procedência dos animais e no destino dos mesmos, mediante atestado no verso da GTA (Guia de Trânsito Animal).

§ 1º - Para o trânsito de animais de que trata o caput deste artigo, o funcionário do IAGRO deverá enviar fax da GTA emitida para o escritório local do Município de destino dos animais, seguido de croqui quando o meio de transporte for a pé.

§ 2º - No caso das propriedades controladas em outro município, após emissão da GTA, o funcionário emitente deverá comunicar imediatamente, via fax, ao escritório do IAGRO no município de origem dessa propriedade, para ciência.

Art. 3º - A entrada de animais na área de proteção sanitária procedente de outros municípios, somente será autorizada pelas rodovias abaixo:

a) MS 382 - Rodovia Bonito/Porto Murtinho - estrada do barranco branco;

b) Br 267 - Rodovia Jardim/Porto Murtinho;

c) Br 463 - Rodovia Dourados/Ponta Porã;

d) Br 163 - Rodovia Dourados/Mundo Novo;

e) MS 156 -Rodovia Ponta Porã/Mundo Novo;

f) Br 262 - Rodovia Anastácio/Corumbá;

g) Br 060 - Jardim/Bela Vista;

h) MS 384 - Caracol/Ponta Porã.

Art. 4º - Somente será autorizado o crédito de animais na ficha sanitária do criador, se a GTA (Guia de Trânsito de Animais) apresentar:

a) visto do Fiscal Estadual Agropecuário responsável e/ou visto dos funcionários do IAGRO nas barreiras fixas e volantes;

b) nota fiscal do produtor vistada por funcionários dos Postos da AGENFA (Agência Fazendária).

Art. 5º - Os animais que se destinarem ao abate em estabelecimentos localizados na área de proteção, deverão se submeter as mesmas condições de trânsito previstas no item I do artigo 2º.

Art. 6º - O proprietário dos animais será autuado em 400 UFERMS, toda vez que o mesmo ingressar com animais na área de proteção sanitária, sem o devido carimbo de fiscalização de uma das barreiras do IAGRO, em virtude de estar dificultando os trabalhos dos serviços de defesa sanitária animal do Estado, podendo a autoridade sanitária do município de destino dos animais exigir outras provas de que os animais realmente ingressaram na propriedade de destino.

Parágrafo único - No caso da não apresentação do GTA com carimbo da fiscalização, os animais serão creditados na Ficha Sanitária, somente após a contagem oficial do rebanho.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de setembro de 2002.

Alexandre Auler Krabbe
Diretor-Presidente/Iagro

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