ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos administrativos a serem observados na lavratura de Auto de Infração utilizado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

PORTARIA IAGRO/MS Nº 421, de 11.06.02
(DOE de 19.06.02)

Dispõe sobre procedimento administrativo na lavratura do Auto de Infração e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 38 do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelece procedimentos administrativos na lavratura do Auto de Infração, bem como define normas no recebimento de recursos perante a 1ª e 2ª instância.

Parágrafo único - Estabelece como 1ª instância, os recursos dirigidos ao Diretor-Presidente do IAGRO e como 2ª instância, os recursos dirigidos ao Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA.

Art. 2º - O Auto de Infração será lavrado por Fiscal Estadual Agropecuário competente, conforme disposições contidas na Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000 e demais legislações em vigor, o qual conterá obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - local, data e hora da lavratura;

III - descrição do fato;

IV - dispositivo legal infringido;

V - indicação do prazo de defesa;

VI - assinatura de identificação do Fiscal Estadual Agropecuário;

VII - ausência de rasura, emendas e campos não preenchidos.

Art. 3º - O auto de infração constitui peça básica do processo administrativo e poderá ser impresso, quanto às partes usuais, datilografadas ou manuscritos desde que seja legível.

Art. 4º - O preenchimento do auto de infração deverá observar o disposto no art. 2º desta Portaria, bem como os seguintes procedimentos:

I - Campo (1): identificar o escritório regional da jurisdição onde ocorreu a autuação;

II - Campo (2): identificar o escritório local responsável pela autuação;

III - Campo (3): refere-se ao título do campo à seguir, portanto não necessita ser preenchido;

IV - Campo (4): escrever o nome completo do infrator quando for pessoa física e razão social ou nome fantasia quando pessoa jurídica;

V - Campo (5): escrever o nº do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando o infrator tratar-se pessoa jurídica e o nº do CPF - Cadastro de Pessoa Física, quando for pessoa física;

VI - Campo (6): informar o nome da rua, travessa ou avenida e o número no qual o infrator recebe suas correspondências;

VII - Campo (7): informar o município de residência do infrator;

VIII - Campo (8): informar a unidade da federação onde reside o infrator;

IX - Campo (9): informar o nº do telefone do infrator;

X - Campo (10): escrever o nome do estabelecimento autuado;

XI - Campo (11): informar o nº do CNPJ do estabelecimento autuado, quando tratar-se de pessoa jurídica;

XII - Campo (12): informar o nº da inscrição estadual do infrator;

XIII - Campo (13): informar o nome da rua, travessa, avenida, estrada, km, etc. ..., e o número do estabelecimento autuado se o endereço for urbano;

XIV - Campo (14): informar o município onde se localiza o estabelecimento autuado;

XV - Campo (15): informar a unidade da federação onde se localiza o estabelecimento autuado;

XVI - Campo (16): informar o nº do telefone do estabelecimento autuado;

XVII - Campo (17): destina-se a dados importantes que complementam as informações dos autos, tais como: etapa de vacinação que se refere o auto, tipo de veículo utilizado, marca, ano de fabricação, placas do veículo, estrada ou local onde encontrava a boiada, os animais, etc. .... .

XVIII - Campo (18): descrever minuciosamente a infração cometida;

XIX - Campo (19): colocar a marca existente nos animais que originou o auto de infração;

XX - Campo (20): informar o número total de animais que originaram o auto de infração;

XXI - Campo (21): informar o(s) artigo(s), item(s), parágrafo(s), inciso(s) da legislação vigente que fora(m) infringido(s);

XXII - Campo (22): escrever o valor total da autuação em UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), vigente no dia da autuação;

XXIII - Campo (23): informar o local e a data da autuação;

XXIV - Campo (24): informar a hora da autuação;

XXV - Campo (25): identificar com carimbo e assinatura do Fiscal Estadual Agropecuário;

XXVI - Campo (26): assinatura do infrator;

XXVII - Campo (27): somente deverá haver testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o auto.

Parágrafo único - Todos os campos do auto de infração deverão ser preenchidos com as informações necessárias e, na falta de destas, preencher com traços.

Art. 5º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implicando em confissão, nem sua recusa agravará ou abrandará a pena.

Art. 6º - Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, no campo (26) com indicação obrigatória das testemunhas - Campo (27).

Art. 7º - Far-se-á a intimação:

I - pelo Fiscal Estadual Agropecuário, provada com a assinatura do autuado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do autuante;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º - Incumbe ao Fiscal Estadual Agropecuário efetuar a intimação por via postal ou telegráfica, conforme o item II.

§ 2º - No caso de intimação via edital, item III, o Fiscal Estadual Agropecuário, encaminhará informações necessárias para Gestoria/IAGRO para providências quanto à publicação do edital.

§ 3º - O edital será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Estado e afixado no escritório local onde ocorreu a autuação.

§ 4º - Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, da data da ciência do autuado;

II - se a intimação for efetuada por via postal ou telegráfica, da data da juntada do comprovante (AR) no processo;

III - 15 (quinze) dias após a publicação, se este for o meio utilizado.

Art. 8º - Após a lavratura do Auto de Infração, o Fiscal Estadual Agropecuário deverá obrigatoriamente constituir em Processo Administrativo, de acordo com o disposto no § 1º do art. 38 do Decreto nº 10.028/2000.

Art. 9º - O preparo dos processos administrativos incumbe ao escritório local de origem do auto de infração.

§ 1º - Os processos oriundos de recursos dirigido ao Diretor-Presidente (1ª instância) terão a capa na cor azul, com identificação do número do processo, data de abertura, nome do interessado (infrator), assunto (recurso ao Diretor-Presidente), número do auto de infração e procedência (escritório local).

§ 2º - Os processos oriundos de recursos dirigido ao CESA (2ª instância) terão a capa na cor amarela, com a mesma identificação numérica no processo originário da 1ª instância, data de abertura, nome do interessado (infrator), assunto (recurso ao CESA), número do auto de infração e procedência (escritório local).

Art. 10 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá todas as folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º - A numeração de que trata o artigo anterior, será identificado iniciando-se com a indicação do Código de Endereçamento Postal do município de origem do auto de infração (5 dígitos), seguidos de numeração em ordem crescente de autuação do processo por localidade (4 dígitos) seguidos com a indicação do ano civil em curso (4 dígitos).

§ 2º - Cada escritório local terá a sua numeração controlada e registrada em livro próprio, identificando o nº do Processo, o nº do Auto de Infração, nome do autuado e nome da propriedade.

§ 3º - O registro no livro, deverá obedecer a seqüência numérica do nº do Auto de infração. No caso de auto de infração inutilizada, deverá constar obrigatoriamente essa informação (INUTILIZADA) no campo destinado ao preenchimento.

§ 4º - Exemplificamos abaixo a numeração do processo:

I - auto de infração lavrados do escritório local de Campo Grande/MS, será identificado da seguinte forma:

Processo nº 79.100-0001/2002.

Processo nº 79.100-0002/2002.

...

II - auto de infração lavrados do escritório local de Aquidauana/MS, será identificado da seguinte forma:

Processo nº 79.200-0001/2002.

Processo nº 79.200-0002/2002.

...

Art. 11 - Após todas as formalidades quanto a abertura de processo, o Fiscal Estadual Agropecuário incumbido da autuação juntará nos autos, extrato da ficha sanitária, fazendo constar um histórico da respectiva autuação.

Art. 12 - O processo deverá ficar retido no escritório local, onde foi lavrada o auto de infração, aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do recurso dirigida ao Diretor-Presidente do IAGRO ou no mesmo prazo, para pagamento da multa imposta.

Parágrafo único - Contar-se-á o prazo, da data da realização da intimação de que trata o § 4º do art. 7º.

Art. 13 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o Fiscal Estadual Agropecuário, tomará as seguintes providências:

I - se recolhida a multa pelo infrator, juntar comprovante de recolhimento no processo e encaminhar ao Gestor de Defesa Sanitária Animal/IAGRO com o devido despacho dessas informações;

II - se apresentado recurso ao Diretor-Presidente do IAGRO, fazer juntada ao processo, registrar no livro próprio, autuar e encaminhar com despacho ao Diretor-Presidente, via Gestoria/IAGRO para análise e decisão do pedido;

III - se não recolhida a multa e não apresentado recurso no prazo legal (30 dias), despachar encaminhando o processo ao Diretor-Presidente para inscrição em dívida ativa, via Gestoria/IAGRO.

Art. 14 - Os recursos de 1ª instância, só poderão ser protocolados no escritório de origem onde ocorreu a autuação.

Art. 15 - As decisões dos recursos de 1ª instância, serão encaminhados via postal ao endereço do infrator, que poderá, caso seja indeferido o pedido, recorrer junto ao Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação.

Art. 16 - O recurso ao CESA, poderá ser protocolado junto ao Escritório Local onde ocorreu a autuação ou junto a Gestoria/IAGRO em Campo Grande/MS.

§ 1º - Se o recurso ao CESA for entregue no escritório local de origem, o Fiscal Estadual Agropecuário, identificará a data do recebimento, o número do processo que já se encontra aberto no escritório, e encaminhará ao CESA via Gestoria/IAGRO.

§ 2º - Se o recurso ao CESA for entregue na Gestoria/IAGRO, o servidor responsável informará o escritório local de origem sobre o recurso apresentado para anotações necessárias em livro próprio.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 2002.

Med. Vet. Loacir da Silva
Diretor-Presidente0

Índice Geral Índice Boletim