CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Sujeito Passivo da Obrigação Principal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Observando-se o princípio constitucional da legalidade, nenhum tributo poderá ser exigido ou aumentado sem que haja lei que o estabeleça.
(Art. 150, inciso I da Constituição Federal)
Desse modo, o poder tributante (sujeito ativo da obrigação principal) só poderá cobrar (exigir) qualquer espécie de tributo quando este tenha sido instituído por lei. É essa lei, entre outras disposições (fixação de alíquotas, base de cálculo, etc.), que deve definir quais são os contribuintes do imposto (sujeito passivo da obrigação principal), com estrita observância das normas gerais em matéria tributária, estabelecidos em lei complementar à Constituição, a que se refere o art.146, inciso III do nosso Diploma Legal maior.
O sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
(Art. 20 do Ripi/98)
O sujeito passivo da obrigação principal é classificado como:
a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação deflua de disposição expressa de lei.
A sujeição passiva pode ser direta (relacionada àquele que realmente pratica o fato gerador - o contribuinte) ou indireta (relacionada àquele que, embora não pratique o fato gerador, é tido como responsável, em virtude de disposição expressa de lei).
Feitas essas observações, vejamos, em seguida, quem a legislação do IPI qualifica como contribuintes e aqueles obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis à luz do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.
2. CONTRIBUINTES
O art. 23 do Ripi/98 elenca como contribuintes, conseqüentemente obrigados ao pagamento do imposto, as seguintes pessoas e nas hipóteses expressamente citadas:
2.1 - Industrial
O industrial obriga-se ao pagamento do imposto em relação ao fato gerador resultante da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, assim como aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
Atente-se que o ordenamento legal do IPI (art. 8º do Ripi/98) define como estabelecimento industrial aquele que executa quaisquer das operações de industrialização relacionadas no art. 4º do Ripi/98 (transformação, montagem, etc.) de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
(Art. 23, inciso II do Ripi/98)
2.2 - Estabelecimento Equiparado a Industrial
O estabelecimento equiparado a industrial obriga-se ao pagamento do IPI em relação ao fato gerador dos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores que decorrerem dos atos que praticar.
Releve-se que as hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial de caráter obrigatório estão previstas nos artigos 9º e 10 do Ripi/98, enquanto as de natureza opcional estão listadas no art.11 do citado Regulamento.
A título exemplificativo, citamos, dentre os casos de equiparação obrigatória, os estabelecimentos importadores de produtos de origem estrangeira que derem saída a esses produtos.
(Art. 9º, inciso I do Ripi/98)
Por conseguinte, os importadores obrigam-se ao pagamento do IPI em duas ocasiões: no desembaraço aduaneiro de produto importado do Exterior (ver subtópico 2.3) e na saída subseqüente do mesmo produto, em face da equiparação a industrial.
(Art. 23, inciso III do Ripi/98)
2.3 - Importador
O importador é contribuinte do IPI, portanto obrigado ao pagamento do mesmo, relativamente ao fato gerador ocorrido no desembaraço aduaneiro de produto oriundo do Exterior.
Saliente-se que a legislação contempla como contribuinte do imposto o importador, sem distinguir entre pessoa física ou jurídica. Por tal motivo, qualquer pessoa que praticar operação de importação sujeita-se ao pagamento do IPI.
(Art. 23, inciso I do Ripi/98)
2.3.1 - Estabelecimentos
Atacadistas Dos Produtos da Posição 8703 - Automóveis -
Hipótese de Equiparação
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.779, de 19.01.99, equiparam-se a estabelecimento
industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição
8703 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi (automóveis de passageiros
e outros veículos, principalmente fabricados para transporte de pessoas,
exceto os da posição 87.02, incluídos os veículos
de uso misto station wagons e os automóveis de corrida).
A citada equiparação é aplicada, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da referida Tipi, de relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no Exterior, que revender.
2.4 - Consumo ou Utilização, em Finalidade Diversa, de Papel Destinado a Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
São obrigados ao pagamento do IPI os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do Ripi/98.
(Art. 23, inciso IV do Ripi/98)
3. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
Conforme preceitua o parágrafo único do citado art. 23 do Ripi/98 considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra do ato que praticar.
Nesta mesma linha, o inciso IV do art. 487 do Ripi/98 disciplina que é considerado autônomo, para fins de cumprimento da obrigação tributária - emissão de Notas Fiscais, escrituração fiscal -, cada estabelecimento mantido por uma mesma pessoa física ou jurídica.
4. RESPONSÁVEIS
Nos termos do art. 24 do Ripi/98, são obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis as seguintes pessoas e nos casos expressamente citados.
4.1 - Transportador de Produtos Sem Nota Fiscal
O transportador responde pelo pagamento do imposto de relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados de documentação fiscal que comprove sua procedência.
(Art. 24, inciso I do Ripi/98)
4.2 - Possuidor ou Detentor de Produtos Sem Nota Fiscal
O possuidor ou detentor responde pelo pagamento do imposto no que tange aos produtos tributados que mantiver ou possuir, visando vender ou industrializar, desprovidos de documentação comprobatória de sua procedência.
(Art. 24, inciso II do Ripi/98)
4.3 - Estabelecimento Adquirente de Produtos Usados Sem Comprovação de Sua Origem
Responde pelo pagamento do IPI, o estabelecimento que adquirir produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento que faz referência o art. 288 do Ripi/98.
(Art. 24, inciso II do Ripi/98)
4.4 - Proprietário, Possuidor, Etc. de Bebidas ou Cigarros Destinados a Exportação, Encontrados em Situação Diversa
Obriga-se ao pagamento do IPI o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais do Capítulo 22 (bebidas) e do código 24.02.20.00 (cigarros) da Tipi, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos estabelecidos pelo art.15 do Decreto-lei nº 1.455/76;
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem do adquirente;
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde ocorra o processamento do despacho aduaneiro de exportação.
(Art. 24, inciso IV do Ripi/98)
4.5 - Possuidor de Produtos Sem Rótulo, Marcação ou Selo
Os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou ainda, ao selo de controle, respondem pelo pagamento do IPI, quando não estiverem marcados, rotulados ou selados.
(Art. 24, inciso V do Ripi/98)
4.6 - Inobservância de Requisitos Que Condicionam a Imunidade, Isenção ou Suspensão
Obriga-se ao pagamento do IPI como responsáveis os que inobservarem as normas e os requisitos a que estiverem condicionados a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto.
(Art. 24, inciso VI do Ripi/98)
4.7 - Empresa Comercial Exportadora
A empresa comercial exportadora sujeita-se ao pagamento do imposto como responsável em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim de exportação, nas hipóteses em que:
a) tenha transcorrido 180 dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda pelo estabelecimento industrial e não tiver sido realizada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.
(Art. 24, inciso VII do Ripi/98)
4.8 - Papel Próprio Para Impressão de Livros Jornais e Periódicos - Posse Por Parte de Pessoa Que Não Seja Empresa Jornalística ou Editora
Responderá pelo pagamento do IPI como responsável a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora em cuja posse for encontrado o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos imune à incidência do imposto.
(Art. 24, inciso VIII do Ripi/98)
5. RESONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ACIONISTAS, CONTROLADORES, DIRETORES OU GERENTES
Respondem solidariamente com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos débitos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
(Art. 27 do Ripi/98)
6. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
É ainda responsável, por substituição, o industrial
ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação
às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às
saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Na citada hipótese, o contribuinte substituído é responsável solidário pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
(Arts. 25 e 26 do Ripi/98)