TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE BENS AO ESTADO
Abatimento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.252, de 14.02.01, atualizado pelo Decreto nº 10.870, de 28.07.02, regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS.

Nesta matéria iremos tratar dos procedimentos para se efetuar tais transferências.

2. TRANSFERÊNCIA DE BENS

A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do ICMS e a implementação de projetos sociais.

2.1 - Bens Passíveis de Transferências

Para os efeitos da transferência supracitada, os bens passíveis de transferência compreendem:

a) prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;

b) secundariamente, outros materiais de uso pessoal, doméstico ou profissional, especialmente ferramentas de trabalho e roupas do vestuário básico, de cama e banho e uniformes, destinados a programas sociais dirigidos a pessoas carentes de recursos financeiros.

2.1.1 - Bens Transferíveis ao Estado

Podem ser transferidos ao patrimônio estatal:

a) as mercadorias objeto da atividade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária;

b) os bens adquiridos de terceiros, observadas, necessariamente, as prescrições do subitem 2.1 anterior.

3. AUTORIZAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Qualquer sujeito passivo em relação ao ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens e serviços mencionados no subitem 2.1 ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

3.1 - Débitos Que Podem Ser Abatidos

O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária a que se refere este item:

1 - compreende:

a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

b) isolada ou conjuntamente, os valores correspon-dentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;

2 - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa.

3.1.1 - Efetivação da Transferência

O abatimento do débito deve ser efetivado:

a) somente após a entrega ou o fornecimento regular de todos os bens ou os serviços à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;

b) mediante:

1. autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;

2. registro no campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes anotações: "transferência de bens e serviços ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ .........".

4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CONTRIBUINTE

Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo que promover transferência de bens ou serviços na forma do Decreto supracitado pode transferir para outro contribuinte o saldo credor resultante do creditamento do valor dos bens ou serviços transferidos, até o limite do valor creditado, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS (que trata da transferência de créditos acumulados).

5. VALOR DO BEM OBJETO DE TRANSFERÊNCIAS

O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras e constante da Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem.

Na ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de majoração do preço do bem por decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devido e documen-talmente comprovado por pesquisa de campo, o órgão administrativo incumbido das licitações deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado.

6. ISENÇÃO DO ICMS DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS

Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS, a operação de transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

A dispensa da cobrança do imposto supracitada está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

7. ENTREGA DO BEM AO ESTADO

A entrega de bens ao patrimônio do Estado deve ocorrer:

a) no prazo e no local indicados pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

b) mediante Nota Fiscal apropriada, observando, em sendo o caso, a regra disposta no item anterior;

c) com o destaque, na Nota Fiscal, das seguintes indicações:

c.1) destinatária: Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho de Mato Grosso do Sul;

c.2) endereço: Parque dos Poderes, Bloco III - CEP: 79.032-901;

c.3) CNPJ: 04150335/0001-47.

Por meio de carimbo apropriado, devem ser apostos, em local visível de todas as vias da Nota Fiscal então emitida, o nome do programa social do Estado para o qual os bens se destinam e o número identificador do Decreto em tela.

8. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NOS ACORDOS

Os acordos e as autorizações firmados por decorrência da presente matéria:

a) devem obedecer aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, com as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (CF, art. 37, caput, e art. 1º, § 2º da Lei nº 1.872/98, na redação da Lei nº 2.060/99);

b) podem ser objeto de divulgação institucional pelos interessados, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

9. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

a) o disciplinamento complementar ou suplementar das regras previstas no Decreto supracitado, podendo fazê-lo por meio de resolução conjunta com o titular de outra Secretaria de Estado desenvolvedora ou participante, direta ou indiretamente, de programas sociais, inclusive e sendo o caso, com o Procurador Geral do Estado;

b) tomar as providências necessárias para a operatividade das transferências voluntárias de bens ao patrimônio do Estado, na modalidade de abatimento de débito do ICMS, nos termos da autorização legal e da regulamentada pelo Decreto nº 10.252/01.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim