MERCADORIAS COM ICMS DIFERENCIADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos relacionar alguns dos produtos que têm tratamento tributário diferenciado, ou seja, mercadorias com redução de base de cálculo, bem como as tributadas pela alíquota de 25% e que estão sujeitas à Substituição Tributária.
2. ALÍQUOTA DE 7%
Produtos com redução de base de cálculo de 58,824%, o que resulta em uma tributação de 7%:
- arroz, banha de porco, café torrado e moído, exceto quando envasado a vácuo puro, feijão, óleo de soja, refinado e envasado, peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados, sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado a consumo humano ou animal, charque, abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre, funcho, flores e frutas frescas, gengibre, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem, broto de vegetais, catareira, cambuquira, gobo, hortelã mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, ovos (arts. 52 e 53 do Anexo I do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS e Decreto nº 8.855/97 - Hortifrutigranjeiros).
3. ALÍQUOTA DE 12%
Produtos com redução de base de cálculo reduzida em 29,412%, o que resultará em uma tributação interna de 12%:
- farinha de trigo, trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos, pães e refeições servidas por bares, restaurantes e similares (art. 53 do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 9.738/99).
4. ALÍQUOTA DE 25%
Bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus derivados, armas e munições, suas partes e acessórios.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, cimento de qualquer tipo, combustível líquido e gasoso, inclusive álcool carburante, lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, removedor e óleos de têmpera, protetivo e para transformador, bem como outros produtos similares, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, filme para fotografia e cinema e "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiros descartáveis, lâmpada elétrica, reator e "starter", exceto lâmpada para veículo automotor, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pilha e bateria elétricas, exceto a bateria (acumulador) para uso em partida de motores, açúcar de qualquer espécie, bebidas alcoólicas, cigarros, charutos, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos, café beneficiado, torrado e moído, leite tipos A, B e longa vida, óleo comestível de qualquer espécie, perfume, creme de barbear, desodorante, talco, xampu, esmalte de unha, removedor de cutícula, cosméticos em geral, produtos de toucador e artigos de higiene pessoal, telhas e tijolos cerâmicos, farinha de trigo, de qualquer espécie (arts. 49 e 50 da Lei nº 1.810/97 MS).
Fundamentos legais: Os citados no texto.