ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇOS PÚBLICOS E ENCARGOS - MULTA - PARCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir traz os procedimentos inerentes ao parcelamento das multas de trânsito e preços e outros encargos públicos, decorrentes de apreensão de veículos.

PORTARIA BHTRANS DPR Nº 015, de 20.03.02
(DOM de 21.03.02)

Normatiza procedimentos para o parcelamento de multas de trânsito e preços e encargos públicos relativos a veículos aprendidos, nos termos da Lei nº 8.209/2001, regulamentada pelo Decreto nº10.982/2002.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, RICARDO MENDANHA LADEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91 e consolidado pelo Decreto nº 10.941/2002, c/c Decreto nº 10.982/2002, que regulamenta a Lei nº 8.209/2001,

RESOLVE:

Art. 1º - O parcelamento de todas as multas de competência municipal e as de dupla competência, cujos autos foram lavrados por agentes municipais, será efetuado em quatro parcelas, automaticamente. A notificação enviada ao infrator indicará a possibilidade de pagamento com desconto, pagamento integral e parcelado.

§ 1º - O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do infrator ao parcelamento da multa.

§ 2º - Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a BHTRANS emitirá a guia referente a segunda parcela e assim sucessivamente, cujos vencimentos se darão 30, 60 e 90 dias contados da data de adesão.

Art. 2º - Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) para cada guia emitida que será recolhida juntamente com as três últimas parcelas.

Art. 3º - O parcelamento de multas e preços públicos e encargos só e possível nas penalidades aplicadas a partir de 25 de setembro/2001, data de entrada em vigor da Lei nº 8.209/2001.

§ 1º - Nos casos de multas aplicadas entre 25.09.2001 a 20.03.2002, o parcelamento será concedido mediante adesão à primeira parcela, em guia enviada pelo correio ou disponibilizada pela Internet, cujo pagamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, salvo os infratores que estejam com o benefício de efeito suspensivo em recurso interposto na JARI do Município.

Art. 4º - Os preços públicos e encargos relativos a apreensão, remoção e estada no Pátio da BHTRANS também poderão ser parcelados em até quatro vezes, mediante o pagamento da primeira parcela e assinatura de termo de confissão de dívida.

§ 1º - O termo de confissão de dívida será firmado após a apresentação da primeira parcela quitada, quando o proprietário do veículo receberá as fichas de compensação bancária para o pagamento das demais parcelas.

§ 2º - Nos casos de reincidência na apreensão, a existência de débitos relativos a parcelamento de encargos impedirá a concessão de novo parcelamento e a liberação do veículo só efetivará com a quitação total de todos os encargos.

§ 3º - A desobrigação (perdão) do infrator do recolhimento dos preços públicos e encargos, se dará mediante atendimento dos requisitos do art. 4º do Decreto nº 10.982/2002, cujos documentos serão apresentados à Gerência de Atendimento ao Usuário da BHTRANS, juntamente com o preencimento de formulário próprio.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2002.

Ricardo Mendanha Ladeira
Direto-Presidente

Índice Geral Índice Boletim