FATURAMENTO
ANTECIPADO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Da mesma forma que o Regulamento do IPI anterior (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82), o atual, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, permite a emissão da Nota Fiscal no faturamento antecipado (ou venda para entrega futura), isto é, aquele que antecede a saída do produto, quando feito para sua entrega simbólica ou cobrança de obrigação contratual, sem o lançamento do imposto (art. 313 do Ripi). De idêntica maneira, é facultado, desde logo, o lançamento do imposto na respectiva Nota Fiscal (Arts. 115, inciso I, e 310, inciso VII, § 3º do Ripi/98).
Enquanto vigorou o Ripi anterior, caso o contribuinte (vendedor) optasse pela emissão da Nota Fiscal com lançamento do IPI, o adquirente poderia creditar-se do imposto por ocasião do recebimento da respectiva Nota Fiscal, ainda que não tivesse recebido o produto (Art. 97, inciso II do Ripi/82).
Por outro lado, o Ripi/98 veda o citado aproveitamento do crédito no momento do recebimento da Nota Fiscal de fatura exercido por ocasião da efetiva entrada do produto no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Art. 171, § 2º).
Feitas essas considerações, vejamos a seguir os procedimentos fiscais a serem aplicados nas referidas operações.
2. NOTA FISCAL - EMISSÃO FACULTATIVA
Conforme já comentamos no item anterior, a legislação do IPI faculta o uso da Nota Fiscal na hipótese de faturamento antecipado, ou seja, aquele que procede a saída do produto, quando feito para sua entrega simbólica ou cobrança de obrigação contratual, sem o lançamento do imposto. Do mesmo modo, é facultado, desde logo, o lançamento do imposto na respectiva Nota Fiscal.
Assim, no faturamento antecipado o contribuinte poderá, opcionalmente (Arts. 115, inciso I, 310, inciso VII, e 313 do Ripi/98):
a) simplesmente não emitir Nota Fiscal;
b) emitir Nota Fiscal sem lançamento do IPI;
c) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI.
2.1 - Requisitos
A Nota Fiscal de faturamento antecipado, emitida com ou sem lançamento do IPI, conterá, além dos requisitos regulamentares exigidos, a expressão a seguir: "Sem valor para acompanhar o produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica (Art. 318, inciso VIII do Ripi/98).
3. ENTREGA EFETIVA DOS PRODUTOS
Nesse momento, a emissão da Nota Fiscal estará condicionada à opção adotada pelo contribuinte, de acordo com o seguinte:
a) Faturamento antecipado sem emissão de Nota Fiscal:
- nesse caso, no momento da entrega dos produtos, far-se-á a emissão de Nota Fiscal com lançamento do IPI;
b) Faturamento antecipado com emissão de Nota Fiscal sem lançamento do IPI:
- por ocasião da entrega efetiva dos produtos, dever-se-á emitir a Nota Fiscal com lançamento do imposto, indicando número, data e valor da operação constante da Nota Fiscal originária;
Nota: A alíquota para cálculo do IPI será aquela que estiver em vigor no momento que se verificar a saída dos produtos.
c) Faturamento antecipado com emissão de Nota Fiscal com lançamento do IPI:
- sem lançamento do IPI, ou com lançamento complementar, se ocorrer majoração da respectiva alíquota (vide subitem 5.2);
- com indicação da diferença do IPI resultante de eventual redução da alíquota ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota Fiscal referente à saída do produto (vide subitem 5.1);
- com declaração do número, série e data da Nota Fiscal emitida por ocasião do faturamento antecipado, bem como da Nota Fiscal emitida por ocasião do faturamento antecipado, bem como da Nota Fiscal emitida pelo comprador ao destinatário dos produtos, se este não for o próprio comprador.
Observe-se que nas citadas operações o contribuinte deve atentar para o tratamento fiscal que estiver em vigor à época da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data da saída efetiva dos produtos (Parecer Normativo CST nº 40/76). Assim, a título exemplificativo, se na data da emissão da Nota Fiscal de faturamento antecipado o produto gozava de isenção do IPI, caso tal benefício venha a ser objeto de revogação posteriormente, isto é, antes da saída, a operação ficará normalmente sujeita à incidência do imposto por ocasião da entrega (ou vice-versa).
4. CRÉDITO DO IMPOSTO PELO ADQUIRENTE
Conforme já focalizamos no item inicial, nas hipóteses de venda à ordem ou para entrega futura, o crédito do IPI somente poderá ser escriturado pelo adquirente na efetiva entrada do produto no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista de Nota Fiscal que o acompanhar (Art. 171, § 2º do Ripi/98). Verifique-se que, nesse momento, o lançamento do crédito será feito com base no valor do imposto destacado na Nota Fiscal de faturamento antecipado (Art. 147, inciso X do Ripi/98).
5. VARIAÇÃO DA ALÍQUOTA
No caso de faturamento antecipado com emissão de Nota Fiscal e com lançamento do IPI, ocorrendo variação de alíquota entre a data de emissão da Nota Fiscal de faturamento e a data da efetiva saída dos produtos, predominará aquela em vigor na data da saída efetiva dos produtos (Art. 310, § 3º do Ripi/98).
Visualizemos um exemplo:
O contribuinte emite Nota Fiscal de faturamento antecipado com lançamento do IPI, cujo produto na época era tributado com alíquota de 15%. Supondo-se que por ocasião da saída efetiva do produto a alíquota em vigor seja de 12% ou 20%, temos que observar, respecti-vamente, os procedimentos descritos nos itens 5.1 ou 5.2 (conforme seja o caso).
5.1 - Alíquota Menor do Que a Constante na Nota Fiscal de Faturamento
Na hipótese de ocorrer variação de alíquota a menor à época da efetiva saída do produto, o remetente (vendedor) deverá indicar na Nota Fiscal a diferença do IPI acima da referida redução (Art. 310, § 3º, inciso II do Ripi/98).
Observe-se que o remetente terá direito de creditar-se do valor da diferença do imposto em face da mencionada redução (Art. 163, inciso II do Ripi/98).
O referido crédito será registrado no livro Registro de Apuração do IPI, com anotação do motivo que deu origem ao lançamento, na coluna "Observações" (Art. 163, parágrafo único do Ripi/98).
5.2 - Alíquota Maior do Que a Constante na Nota Fiscal de Faturamento
Caso a alíquota aplicável na efetiva saída do produto seja maior do que a constante na Nota Fiscal de faturamento antecipado, a diferença deverá ser complementada na própria Nota Fiscal de entrega (Art. 310, § 3º, inciso I do Ripi/98).
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Observemos, a seguir, com base na Instrução Normativa SRF nº 31/77 e demais normas do Ripi/98, as orientações relativas à escrituração fiscal (tanto por parte do remetente como do destinatário), as quais estão divididas em dois subitens: num primeiro plano, quando a Nota Fiscal de faturamento antecipado é emitida com lançamento do IPI e em segundo, quando é emitida sem lançamento do imposto.
6.1 - Faturamento Antecipado Com Lançamento do IPI
6.1.1 - Nota Fiscal de Faturamento
A Nota Fiscal correspondente ao faturamento antecipado para entrega simbólica com lançamento do imposto será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (vendedor);
a1) no livro Registro de Saídas será escriturada normal-mente, consignando-se na coluna "Observações" que se refere à entrega simbólica;
a2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturada normalmente, exceto quanto à coluna "Estoque", cujo saldo não será alterado pela movimentação simbólica de produtos. Na coluna "Observações" deverá ser anotado que se trata de entrega simbólica;
a3) os valores escriturados em conformidade com as letras anteriores serão normalmente transportados para o livro Registro de Apuração do IPI;
b) pelo estabelecimento adquirente do produto:
b1) no livro Registro de Entradas será escriturada na coluna "Documento Fiscal", anotando-se na coluna "Observações" que se refere a entrega simbólica. Atente-se que, nesse momento, o contribuinte não deve escriturar o crédito do IPI (examinar item 4);
b2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturado na forma descrita na letra "a2".
6.1.2 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva (Quando Não Ocorrer Aumento de Alíquota)
A Nota Fiscal correspondente à movimentação efetiva do produto, na hipótese de, entre o faturamento antecipado e a saída efetiva, não houver ocorrido majoração da alíquota aplicável, a escrituração se dará da seguinte forma:
a) pelo estabelecimento industrial ou equiparado (vendedor):
a1) no livro Registro de Saídas será escriturado apenas nas colunas sob o título "Documento Fiscal". Na coluna "Observações", fazendo-se remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado;
a2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturado apenas nas colunas intituladas "Documento", "Lançamento" e "Estoque". Na coluna "Estoque" alterar-se-á o saldo, de acordo com a quantidade de produtos efetivamente movimentada. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado;
b) pelo estabelecimento adquirente do produto:
b1) no livro Registro de Entradas será escriturada normalmente, com crédito do IPI (lançado na Nota Fiscal de faturamento antecipado). Na coluna "Observações" far-se-á remissão à citada Nota Fiscal de faturamento;
b2) no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será escriturado na forma descrita na letra "a2" imediatamente anterior;
b3) os valores escriturados em consonância com as letras precedentes serão normalmente transportados para o livro Registro de Apuração do IPI.
6.1.3 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva (Quando Ocorrer Majoração de Alíquota)
A Nota Fiscal correspondente à movimentação efetiva do produto, no caso de, entre o faturamento antecipado e a saída efetiva, houver ocorrido aumento da alíquota aplicável, servirá também para lançamento complementar do imposto e será escriturado da seguinte forma:
a) pelo estabelecimento industrial ou equiparado (vendedor):
a1) no livro Registro de Saídas será escriturado normalmente, exceto quanto à coluna "Observações", far-se-á remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado;
a2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturado apenas nas colunas intituladas "Documento", "Lançamento"; na subcoluna "Estoque" será alterado o saldo conforme a quantidade de produtos efetivamente movimentada. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado e à alteração de alíquota;
a3) a diferença do imposto, escriturado na forma da letra "a1" precedente, será normalmente transportada para o livro Registro de Apuração do IPI;
b) pelo estabelecimento adquirente do produto:
b1) no livro Registro de Entradas será escriturada normalmente, com aproveitamento do crédito do IPI (lançado na Nota Fiscal de entrega efetiva, no que se refere à diferença do imposto, em função do aumento de alíquota). Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado e à alteração de alíquota;
b2) no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será escriturado de acordo com a letra "a2" anterior, com a ressalva de que a subcoluna "IPI" se refere aqui às entradas;
b3) os valores escriturados na forma das letras anteriores serão normalmente transportados para o livro Registro de Apuração do IPI.
6.1.4 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva (Quando Tiver Ocorrido Redução de Alíquota)
Se, entre o faturamento antecipado e a saída efetiva do produto, ocorrer redução de alíquota, isenção ou exclusão do campo de incidência do imposto, a Nota Fiscal correspondente à saída efetiva será escriturada na forma do subitem 6.1.2 (letras "a" e "b"), facultado ao vendedor, conforme já dissemos no subitem 5.1, creditar-se do imposto anteriormente lançado.
6.2 - Faturamento Antecipado Sem Lançamento do IPI
6.2.1 - Nota Fiscal de Faturamento
A Nota Fiscal relativa ao faturamento antecipado para entrega simbólica sem lançamento do imposto será escriturada da seguinte forma:
a) pelo estabelecimento industrial ou equiparado (vendedor):
a1) no livro Registro de Saídas será escriturada na coluna "Documento Fiscal", consignando-se na coluna "Observações" que se trata de entrega simbólica;
a2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturada de acordo com o descrito na letra "a2" constante do subitem 6.1.1, acrescentando-se que a coluna "IPI" também não será escriturada;
b) pelo estabelecimento adquirente do produto:
b1) no livro Registro de Entradas será escriturada na coluna "Documento Fiscal", anotando-se na coluna "Observações" que se trata de entrega simbólica;
b2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturada na forma descrita na letra "a2" constante do subtópico 6.1.1, acrescentando-se que a coluna "IPI" não será escriturada.
6.2.2 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva
A Nota Fiscal correspondente à movimentação efetiva do produto, emitida com lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento industrial ou equiparado (vendedor):
a1) no livro Registro de Saídas será escriturado nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "IPI" - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado;
a2) no livro Registro de Controle da Produção será escriturada de acordo com o descrito na letra "a2" constante do subtem 6.1.2, acrescentado-se que a coluna "IPI" deverá ser regularmente escriturada;
b) pelo estabelecimento adquirente do produto:
b1) no livro Registro de Entradas será escriturada nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto". Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal de faturamento antecipado;
b2) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será escriturada na forma descrita na letra "a2" constante do subtem 6.1.2, acrescentando-se que a coluna "IPI" deverá ser normalmente escriturada.
7. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Eventualmente pode ocorrer o desfazimento da venda antes da saída dos produtos. O vendedor poderá creditar-se do IPI lançado na Nota Fiscal de faturamento antecipado.
O citado lançamento será feito diretamente no livro Registro da Apuração do IPI, no item "004 - Estorno de Débitos", com anotação do motivo que deu origem ao lançamento, na coluna "Observações".
Fundamentos Legais: Os citados no texto.