RESTITUIÇÃO DO IPVA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte tem direito a restituição de importância recolhida indevidamente a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e acréscimos legais, quando for o caso.

Nesta hipótese, caberá ao Estado efetuar a restituição da referida importância, ficando-lhe assegurado o ressarcimento deste tributo junto ao município do valor a este repassado.

(Art. 18 da Lei nº 12.735, de 30.12.97)

2. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Preencha o formulário abaixo, respeitando o número máximo de caracteres permitido (Indicado entre parênteses).

REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: (50)
NOME DO REQUERENTE: (50)
CPF/CNPJ: (15) Não digite ponto(s) ou barra(s)
INSCRIÇÃO ESTATUAL: (15) Não digite ponto(s) ou barra(s)
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA): (25)
Nº: (5)
BAIRRO: (15)
MUNICÍPIO: (25)
CEP: (10) Não digite hífen
UF: (2)
TELEFONE (DDD): (3)
TELEFONE: (10) Não digite ponto(s) ou hífen(s)

PREENCHER O CAMPO ABAIXO COM OS DADOS DO BANCO ONDE DEVERÁ SER DEPOSITADA A SUA RESTITUIÇÃO. NÃO PODERÁ SER UTILIZADA CONTA CONJUNTA NEM DE POUPANÇA, NEM COM DOIS DÍGITOS VERIFICADORES.

 

NOME DO BANCO: .......... (25) CÓDIGO BANCO: ............... (4) DV .................... (1)
NOME DA AGÊNCIA: ........ (12) CÓDIGO DA AGÊNCIA: .......... (4) DV: ........... (1)
Nº DA CONTA: ............... (9) Não digite ponto(s) ......................... DV: .................... (1)

O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, TENDO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE EM FAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

A TÍTULO DE (50)

A IMPORTÂNCIA DE R$ .................. (12) (..........................) (30)

PELOS MOTIVOS DE .....................................(50), CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA, REQUER SUA RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

LOCAL .......................... (25) .........DE ...........DE......................

3. DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO

A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deverá ser efetuada mediante protocolo de requerimento próprio, anexando a este os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade e do CPF, se pessoa física;

b) cópia dos atos constitutivos, da ata de eleição da atual diretoria ou da última alteração contratual e cópia da identidade e CPF do signatário, se pessoa jurídica;

c) procuração original ou cópia autenticada e cópia da identidade e CPF do procurador, se for o caso;

d) declaração expressa do responsável pelo pagamento (identificado no respectivo comprovante), autorizando o requerente a receber a restituição pleiteada, se for o caso;

e) comprovante original do pagamento a ser restituído;

f) cópia do pagamento devido (1º pagamento);

g) cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, no caso de IPVA calculado com base no valor dela (veículo zero);

h) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antigo DUT);

i) contrato de "leasing", se for o caso.

3.1 - Unidades de Atendimento - SEF/MG

o Belo Horizonte/MG: Núcleo de IPVA da AFT/AFBH:
Rua Rio de Janeiro, 341 - Centro - Horário: 8h:30 às 17h30 - E-mail: afbhadt@sef.mg.gov.br.

o Interior de Minas Gerais: Repartição Fazendária do município de emplacamento do veículo.

3.2 - Prazo de Pedido de Restituição

O pedido de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser protocolado até o dia 31 de dezembro do correspondente exercício.

4. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO

A certidão comprovando o recolhimento do IPVA ou de multa de trânsito poderá ser obtida pelo interessado através da SEF/MG.

Para requerer a certidão, o interessado deve se dirigir à unidade de atendimento localizada no município de emplacamento do veículo.

A SEF/MG tem um formulário específico para esse fim, ao qual deverão ser anexados alguns documentos.

4.1 - Taxa de Expediente

O pagamento da taxa de expediente deve ser feito através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual (formulário modelo 06 01 57).

O interessado poderá obter o DAE em papelarias e bancas de revistas, nas unidades de atendimento SEF/MG ou através deste site.

Preencha-o e pague em qualquer agência bancária. Código de receita: 153-7.

Valor da taxa R$15,97 (quinze reais e noventa e sete centavos).

4.2 - Documentos a Serem Anexados ao Requerimento

a) cópia da identidade e do CPF do requerente (proprietário do veículo);

b) cópia do último CRLV;

c) comprovante de pagamento da taxa de expediente (DAE).

4.3 - Unidades de Atendimento - SEF/MG

5. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 014/99

IPVA - ISENÇÃO - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL
Para efeito de isenção de IPVA em virtude de sinistro, considera-se perdido o veículo cujas avarias inviabilizem sua recuperação de forma a permitir sua circulação com segurança.

Exposição:

A consulente informa ter adquirido veículo objeto de perda total, assim declarado pela seguradora para fins de pagamento do valor correspondente ao seguro.

Apesar de tê-lo adquirido como "salvado de sinistro", a consulente o recuperou, colocando-o em condições de circular em vias públicas a partir de janeiro deste ano de 1999.

Necessitando regularizar os documentos do veículo, verificou que encontra-se pendente o IPVA referente a fatos geradores ocorridos em períodos em que o veículo encontrava-se avariado e sem condições de uso.

Isso posto,

Consulta:

1 - A isenção de IPVA alcança o veículo durante o período em que esteve sinistrado, quando então considerado objeto de perda total pela seguradora?

2 - Sendo afirmativa a resposta acima, seria necessária a baixa no DETRAN para gozo de tal isenção?

Resposta:

É irrelevante para a caracterização da incidência do IPVA o uso ou o não-uso do veículo automotor.

Basta ser proprietário do mesmo.

O aspecto material da incidência é a propriedade em relação ao veículo automotor.

O aspecto temporal, tratando-se de veículo novo é a aquisição e, tratando-se de veículo usado, o dia primeiro de janeiro de cada exercício.

O aspecto subjetivo, regra geral, faz do proprietário o sujeito passivo.

Portanto, na arquitetura do imposto o elemento determinante não foi o uso, mas sim, a propriedade sobre o veículo automotor.

Porém, para conformação do campo de incidência há, ainda, de se considerar as hipóteses que o limitam, estabelecidas por via constitucional ou infraconstitucional.

E determina a Lei nº 12.735/97, ocorrer a isenção, entre outras hipóteses, quando de sinistro que ocasione a perda total do veículo, conforme disposto em regulamento.

"Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:

(...)

IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

(...)"

A perda total a que se refere a norma, conforme disposto no § 1º do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (RIPVA/98), é aquela que inviabilize a recuperação do veículo de forma a se atender os requisitos mínimos de segurança exigidos para a circulação do mesmo.

"Art. 5º - É isenta do IPVA a propriedade de:

(...)

IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

(...)

§ 1º - Considera-se sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.

(...)".

O conceito de perda total a que se refere a legislação tributária teve por origem norma idêntica constante do art. 1º da Lei nº 1.305, de 9 de dezembro de 1994, emanada do Congresso Nacional.

Enquadrado o veículo sinistrado no conceito acima, determina a citada lei bem como o Código Nacional de Trânsito vigente (art. 126), a necessária baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.

Tal baixa, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 1.305, é "irreversível, irrevogável e definitiva".

Logo, na situação em análise, se foi possível a recuperação de forma a se assegurar o atendimento aos requisitos mínimos necessários à circulação do veículo, sendo desnecessária a citada baixa, não se verificou, quando do sinistro, a perda total de que trata a legislação tributária aplicável à matéria, mesmo que, para fins de pagamento do seguro, a empresa seguradora tenha considerado ocorrida a perda.

Acrescente-se que, por força da norma disposta no art. 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, reproduzida no art. 10 da já citada Lei nº 12.735/97, o adquirente é responsável pelo pagamento do IPVA vencido e não quitado, incluídos os acréscimos:

"Art. 10 - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como os acréscimos legais."

Portanto, correta a cobrança do crédito tributário não pago.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

Edvaldo Ferreira
Coordenador

6. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 106/2002 (MG de 28.09.2002)

IPVA - IMUNIDADE
Não se aplicam à empresa pública as vedações contidas no artigo 159, inciso VI, "a", da Carta Magna.

Exposição:

A Consulente, empresa pública municipal, foi constituída nos termos do artigo 173, § 1º da CR/88, com personalidade jurídica de direito privado. Informa que não é contribuinte do ICMS e que está dispensada de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Cita que é proprietária de 05 (cinco) veículos de pequeno porte, denominados e caracterizados como viaturas, empregados no setor de fiscalização do transporte e do trânsito municipal, atividades que são o objeto social principal da Consulente.

Argumenta que sua atividade é compulsória, ou seja, não existe contraprestação pecuniária direta para sua efetivação, sendo a atividade desenvolvida por normas de empreendimentos públicos.

Isso posto,

Consulta:

1 - Aplica-se à Consulente o disposto no artigo 3º, Capítulo III do Decreto nº 39.387/98, ou seja, a não-incidência de IPVA sobre a propriedade de veículo automotor?

2 - Sendo a primeira resposta positiva, qual o procedimento e a documentação necessária para se requerer a imunidade do IPVA?

Resposta:

1 - A imunidade decorre de determinação constitucional, retirando-se do campo de incidência hipóteses eleitas pelo legislador constituinte.

A Carta Constitucional atual prevê imunidade recíproca no que se refere a impostos entre as pessoas políticas, incluídas suas autarquias e fundações:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(...)".

Com se vê, a imunidade de que trata o artigo 150, VI, "a", da CR/88 c/c o artigo 3º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1988, não se aplica às empresas públicas.

Logo, é descabida a imunidade pretendida pela Consulente.

Por conseqüência, a Consulente sujeita-se ao pagamento do IPVA devido, inclusive o referente a exercícios anteriores.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2002.

Gessé Resende de Matos
Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador

Edvaldo Ferreira
Diretor

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