ICMS
TARE

RESUMO: Dispõe, principalmente, sobre os critérios a serem observados na aplicação do § 4º do art. 6º do Decreto nº 20.322/99, o qual trata do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare.

PORTARIA SFP Nº 841, de 11.12.02
(DODF de 12.12.02)

Dispõe sobre os critérios a serem observados na aplicação do § 4º do art. 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, alterado e consolidado pelo Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Para fins de dispensa da aplicação da pena prevista no caput do art. 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, alterado e consolidado pelo Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, e objetivando a efetiva aplicação do § 4º do art. 6º do mesmo Decreto, ocorrendo a extinção ou parcelamento do crédito tributário no prazo de notificação constante do respectivo auto de infração, serão mantidos no Regime Especial os empreendimentos que atendam ao interesse público e cumpram com a sua função social.

Parágrafo único - Será considerado elemento determinante da função social do empreendimento, evidenciando o interesse público materializado na efetiva geração de emprego e renda no Distrito Federal, capaz de justificar a manutenção do contribuinte no celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. a análise dos seguintes fatores:

I - o tempo de permanência do contribuinte no Regime Especial;

II - a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

III - o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;

IV - o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores a concessão do TARE:

V - o cumprimento pela acordante das metas estabelecidas no TARE.

Art. 2º - Do parecer que sugerir a cassação do TARE nos termos do § 4º do art. 6º do Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, deverá constar toda a instrução constante do Parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - A sistemática estabelecida nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos processos em curso.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Valdivino José de Oliveira

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