ASSUNTOS DIVERSOS
INCENTIVOS A ESPETÁCULOS E MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

RESUMO: A presente Lei dispõe que quando se tratar de patrocínio de espetáculo musical de fora do Distrito Federal, o patrocinador e o promotor ficam obrigados a destinar, no mínimo, 30% do valor do cachê para apresentação de artistas locais.

LEI Nº 3.024, de 18.07.02
(DODF de 25.07.02)

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Público do Distrito Federal, através de seus órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias e fundações públicas, concederá incentivo às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal, de acordo com os dispositivos desta Lei.

Art. 2º - Fica assegurada às manifestações artísticas locais, em patrocínio, promoção, apoio ou incentivo de quaisquer natureza a aplicação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante dos recursos despendidos, no semestre anterior, ao mesmo título, para manifestações artísticas produzidas fora do Distrito Federal.

Parágrafo único - Quando se tratar de patrocínio de espetáculo artístico musical de fora do Distrito Federal, o patrocinador e o promotor ficam obrigados a destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do cachê para apresentação de artistas locais.

Art. 3º - Os órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias e fundações públicas prestarão contas em trinta dias, contados da realização do espetáculo, do montante de recursos aplicados, discriminando as parcelas referentes ao dispêndio com artistas locais e de outros estados ou estrangeiros.

Art. 4º - A fiscalização e o acompanhamento do disposto nesta Lei será realizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º - A não observância do estabelecido nesta Lei sujeitará os dirigentes das unidades responsáveis pela aplicação dos recursos às penalidades previstas pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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