ICMS
RECOLHIMENTO E ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
RESUMO: Fica definido que será prorrogado para o próximo dia útil qualquer prazo de recolhimento e arrecadação vencido em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do DF.
DECRETO
Nº 23.260, de 30.09.02
(DODF de 01.10.02)
Introduz alteração no Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, que "Regulamenta o Sistema de Arrecadação Bancária".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A partir de 1º de outubro de 2002, os Agentes Arrecadadores efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A - BRB, até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.
§ 1º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para repartições fazendárias do Distrito Federal ou para instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.
§ 2º - Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte à data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação - DDAR, referente à mesma data.
§ 3º - O DDAR somente poderá ter o valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília
Joaquim Domingos Roriz