ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.247/02

RESUMO: Ficam introduzidas alterações ao Decreto nº 18.955/97, que aprovou o RICMS/DF (35ª alteração), alterando os itens 48, 101 e 121 do Anexo I, Caderno I, que traz disposições a respeito das isenções.

DECRETO Nº 23.247, de 25.09.02
(DODF de 26.09.02)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (35ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 3.028, de 18 de julho de 2002 e ainda nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte item 16 à alínea "d" do inciso II do art. 46:

"Art. 46 - ...

II - ...

d) ...

16 - areia."

II - o Caderno l do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais
Caderno I

Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
DISCRIMINAÇÃO

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...

...

...

...

48

...    

48.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.    

48.2

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.    
  NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23.07.02

ICMS nº 55/02

a partir de 23.07.02

...

...

...

...

101

...    

...

IV - MEDICAMENTOS

...

18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83;

 

 

 

  NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS nº 79/02.

ICMS nº 79/02

a partir de 23.07.02

...

...

...

...

121

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02.

ICMS nº 87/02

de

23.07.02 a 31.07.05

121.1

A isenção de que trata o item fica condicionada a que:

a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co- financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabelado Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 87/02 tem vigência a partir de 23.07.02.    

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

Índice Geral Índice Boletim