AMOSTRA GRÁTIS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A distribuição de amostras grátis representa um dos meios de conferir um melhor conhecimento dos produtos oferecidos ao consumidor. Desse modo, os estabelecimentos que objetivem trazer a público a qualidade dos seus produtos poderão fazê-lo através da distribuição de pequenas porções, fragmentos ou partes de seu(s) produto(s), desde que observados os dispositivos constantes da legislação, os quais serão pauta deste texto.
2. ISENÇÃO DO IPI
São contempladas pela isenção do IPI as saídas de produtos para fins de distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim incluídos os fragmentos ou as partes de qualquer mercadoria, em quantidade absolutamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade.
(Inciso III do art. 48 do Ripi/98)
2.1 - Exigências Para Fruição do Benefício Isencional
As amostras de produtos para distribuição gratuita, para os efeitos de fruição do benefício da isenção do IPI, deverão observar as seguintes condições:
a) indicação no produto e na sua embalagem da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não superior a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor.
(Alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 48 e § 8º do artigo 196 do Ripi/98)
3. AMOSTRAS DE TECIDOS
As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 45cm para os de algodão estampados, e 30cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25cm e 15cm nos casos supra, respectivamente.
(Inciso IV do artigo 48 do Ripi/98)
4. AMOSTRAS DE MEDICAMENTOS
São isentas do IPI as saídas de amostra grátis de produtos da indústria farmacêutica, caso sejam distribuídas exclusivamente a médicos, veterinários, dentistas e estabelecimentos hospitalares.
(Alínea "c" do inciso III do artigo 48 do Ripi/98)
5. ROTULAGEM DAS AMOSTRAS
A rotulagem ou marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, embalagem ou envoltório, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em local visível, por meio de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével ou por meio de etiquetas coladas, apensadas ou costuradas, de acordo com o que for mais apropriado à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal publicar instruções complementares que julgar convenientes.
(§ 1º do artigo 196 do Ripi/98)
6. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
As normas de outorga de isenção devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN). Com base nisso, o não-cumprimento dos requisitos descritos neste texto implica na descaracterização de amostra grátis.
Ao descumprir uma só das condições exigidas, já acarreta a perda do direito à isenção. Neste caso, a saída dar-se-á a título de "Amostra Grátis Tributada", devendo essa expressão ser impressa com destaque no produto e no seu rótulo, estando o mesmo sujeito aos impostos devidos.
(§ 8º do art.196 do Ripi/98)
7. ESTORNO DE CRÉDITO
Será anulado o crédito do imposto, estornando-se na escrita fiscal as matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido utilizados na industrialização, ainda que para o acondicionamento de produtos saídos de estabelecimento industrial com isenção do IPI (amostra grátis isenta).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.