RECOLHIMENTO E ABATIMENTOS DO SIMPLES CANDANGO
ME/EPP

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Comentaremos, nesta oportunidade, a obrigação principal e as formas de abatimentos que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão ter como forma de diminuição do imposto, lembrando também das vedações à opção ao "Simples Candango".

2. VEDAÇÃO DA OPÇÃO AO "SIMPLES CANDANGO"

Não poderão optar pelo Simples Candango as pessoas jurídicas:

a) que, na condição de ME, tenham auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) que, na condição de EPP, tenham auferido, na ano civil imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) que tenham sócio estrangeiro, residente no Exterior;

d) constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;

e) que sejam filial, sucursal, agência ou representação no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;

f) cujos titulares ou sócios participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), exceto os estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos;

g) que tenham como sócio pessoa jurídica;

h) que possuam estabelecimento situado fora do Distrito Federal, exceto os estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos;

i) que prestem serviço de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

j) que realizem operações ou prestações relativas a:

j.1) administração, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis de terceiros;

j.2) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

j.3) propaganda, publicidade e veículos de comunicação;

j.4) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring;

j.5) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

l) que prestem serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida;
Nota: Essa vedação não se aplica a empresas contribuintes exclusivamente do ICMS que estejam obrigadas a manter, em seus quadros, profissionais que exerçam as atividades nele previstas (art. 6º, § 4º).

m) com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, desde que o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos não se enquadre dentro do limite mencionado na letra "f" acima, exceto os estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos;

n) que tenham débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exibilidade não esteja suspensa;

o) cujos titulares ou sócios estejam inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou participem de empresa que figure no CF/DF, na condição de inadimplente;

p) que tenham sido desmembradas ou resultem do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2000.

Ressalta-se que a ME e a EPP poderão participar de sociedades cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

3.1 - Microempresa (ME)

O imposto a ser recolhido mensalmente pela ME, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), corrigidos conforme determina Lei Complementar nº 435, de 27.12.2001. Para este ano o valor fixo é de R$ 55,10 (cinqüenta e cinco reais e dez centavos).

A opção ao "Simples Candango" não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:

a) nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

c) relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição. Neste caso, será abatido o crédito referente ao estoque, apurado com base no lucro médio do contribuinte;

d) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra Unidade Federada, para consumo ou integração no Ativo Permanente;

e) na entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no Exterior;

f) na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

g) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

h) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

Obs.: Sempre que a ME realizar qualquer dessas operações/prestações ficará sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes, relativamente ao ICMS e ao ISS.

3.2 - Empresa de Pequeno Porte (EPP)

O imposto a ser recolhido pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b) 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) 4,0% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Na apuração do imposto mensal, a EPP que extrapolar os limites mencionados na letra "a" deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no percentual indicado na letra "b". O mesmo fato deverá se repetir, caso o contribuinte exceda o limite fixado na letra "b", devendo apurar o imposto conforme letra "c".

Apurando-se receita bruta anual superior ao limite citado na letra "c" do subtópico 3.2, a EPP deverá apurar o imposto devido sobre o excesso, conforme orientação contida no subtópico 4.2 adiante.

Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:

1) saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;

2) operação e prestação amparadas por não-incidência, imunidade ou isenção do imposto;

3) saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;
Nota: Caso não sejam atendidas as condições da suspensão do imposto, a receita decorrente da operação deverá ser computada na apuração da receita bruta do mês em que se verificar o fato determinante da exigência do imposto.

4) serviço prestado, nos casos em que houver retenção do imposto por substituição tributária;

5) saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;

6) saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS por substituição tributária.

Nas hipóteses acima mencionadas, deverá constar no documento fiscal emitido pela EPP o dispositivo legal referente a desoneração, suspensão, retenção ou antecipação do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.

Ressalta-se que o "Simples Candango" não dispensa a EPP do pagamento do imposto devido nas operações e prestações mencionadas no subtópico 3.1, tampouco das obrigações acessórias delas decorrentes.

4. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DA RECEITA BRUTA

4.1 - Microempresa

A ME que exceder o limite da receita bruta anual (R$ 120.000,00) recolherá o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o excesso da receita bruta apurada no mês do desenquadramento.

O recolhimento desse percentual não exime o contribuinte da apuração e do recolhimento do imposto devido na hipótese da letra "c" do subtópico 3.1.

4.2 - Empresa de Pequeno Porte

A EPP cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) recolherá o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento.

No caso de o excesso do limite máximo já citado ocorrer paralelamente com o encerramento das atividades da empresa, o imposto devido sobre o estoque remanescente será apurado sem prejuízo do que consta no parágrafo anterior.

5. ABATIMENTOS DO IMPOSTO

5.1 - Microempresa

Quando a ME adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, cuja utilização seja autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, será assegurado, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF - Pró-ECF, instituído pela Lei Complementar nº 53/97.

Tal benefício fica condicionado ao recolhimento do imposto mensal devido no prazo regulamentar.

O benefício previsto acima foi disciplinado pela Portaria nº 367, de 24.06.02, para os contribuintes do ISS e pelo Decreto nº 23.045, de 21.06.2002.

5.1.1 - Características do Benefício de Aquisição do ECF

A legislação mencionada acima permite aos contribuintes do Simples Candango o crédito presumido do ECF, observado o seguinte:

I. condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo e acessórios;

II. será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo e acessórios para a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de débito em ECF;

III. fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento da empresa no CF/DF - Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

a) 100% do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as microempresas;

b) 70% do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as empresas de pequeno porte;

IV. será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios.

5.1.1.1 - Compensação Do Crédito Pela ME e EPP

O valor do benefício concedido às microempresas será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição dos equipamentos, aplicativo e acessórios, não podendo exceder a 75% do valor mensal do carnê, limitado a 48 parcelas;

O valor do benefício concedido às empresas de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, limitado a 36 parcelas.

5.1.1.2 - Perda do Benefício

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá o benefício fiscal o contribuinte que:

I. utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo com a legislação tributária específica;

II. deixar de:

a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso no ECF;

b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor.

Lembramos que na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato.

5.1.1.3 - Relação Dos Equipamentos Para Efeito do Crédito Presumido

a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atende ao disposto no Convênio ICMS nº 156/94 ou no Convênio ICMS nº 85/01;

b) microcomputador, com respectivo teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) estabilizador de tensão;

d) "no break";

e) balanço, desde que funcione acoplada ao ECF;

f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e emissão do Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF;

g) leitor de cartão de (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) desde que seja utilizado integrado ao ECF.

5.1.1.4 - Observações Importantes

- no cálculo do montante a ser compensado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente pelos pontos de venda ativados para TEF;

- o benefício aplica-se também à aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrecadamento mercantil ("leasing");

- na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante, fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato.

5.1.1.5 - Período do Benefício

O benefício concedido aos equipamentos, aplicativo e acessórios adquiridos, vigora no período de 09.08.01 a 31.12.03.

5.1.2 - Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Na hipótese de a ME apresentar Notas Fiscais de aquisição de mercadorias, poderá abater do total do imposto a ser recolhido no exercício seguinte o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o somatório do imposto corretamente destacado nas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias realizada no exercício anterior, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no período.

Não serão computados os valores referentes às aquisições de:

a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) bens ou mercadorias para uso, consumo ou Ativo Permanente.

O resultado da aplicação do percentual acima mencionado será dividido em 12 (doze) parcelas a serem compensadas nos meses do exercício seguinte ao da apuração. No entanto, caso essas parcelas não sejam compensadas no exercício seguinte ao da apuração, não mais poderão ser compensadas em exercícios posteriores.

Ressalta-se que:

a) o abatimento a que se refere o subtópico 5.1.2 não se aplica às microempresas que estejam contempladas com o benefício do Pró-ECF, enquanto durar o benefício;

b) verificando o desenquadramento da ME do "Simples Candango", serão cancelados automaticamente tais benefícios, a partir da data em que o desenquadramento operar seus efeitos.

5.2 - Empresa de Pequeno Porte

A EPP poderá abater, mensalmente, do imposto devido, o valor correspondente a:

a) aplicação do percentual referente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia do mês anterior ao período de apuração do imposto. Veja a tabela com os percentuais no subtópico 5.3;

b) 20% (vinte por cento) do valor despendido a título de treinamento de recursos humanos, vinculado à sua atividade econômica;

c) 20% (vinte por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas e equipamentos, exceto os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.
Nota: O total dos abatimentos anteriormente mencionados não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do imposto devido e o eventual excedente deverá ser transferido para os meses subseqüentes.

A utilização desse abatimento fica sujeita à comprovação do Fisco, quando solicitado:

1) da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista, para efeitos da letra "a", mediante apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), devidamente autenticada pelo agente arrecadador;

2) do efetivo dispêndio, mediante apresentação do documento fiscal respectivo, bem como do comprovante de aprovação do empregado no treinamento, para efeitos da letra "b";

3) da aquisição de máquinas e equipamentos, mediante apresentação da Nota Fiscal, para efeito do disposto na letra "c".

A venda ou a transferência da propriedade a qualquer título do investimento a que se refere a letra "c", em período inferior a um ano, ensejará o estorno integral do crédito apropriado com os acréscimos legais.

Na aquisição de ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica assegurado à EPP, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF - Pró-ECF, de que trata a Lei Complementar nº 53/97.

Ressalta-se que o direito aos abatimentos anteriormente concedidos no mês de apuração fica condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar.

5.3 - Percentuais

A seguir, tabela com os percentuais para o abatimento do imposto devido a que se refere a letra "a" do subtópico 5.2.

Número de empregados

Descontos (%)

01

02

02

04

03

06

04

08

05

10

Acima de 05

12

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Decreto nº 21.205, de 19.05.00.

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