CRÉDITO OUTORGADO
Aquisição de Equipamento e Software
Para Integrar Cartão de Crédito Com ECF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que possuir equipamento de cupom fiscal e adquirir equipamentos e software para integração da operação com cartão de crédito pode requerer junto à Sefaz o crédito outorgado. Veja no texto a seguir os procedimentos que devem ser adotados.

2. BENEFÍCIO FISCAL

O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pode aproveitar, uma única vez como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

3. VALOR DE AQUISIÇÃO - LIMITADO

O valor do crédito outorgado fica limitado:

a) a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

b) a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado ainda o limite individual de R$ 1.900,00 por conjunto. O crédito outorgado compreende o valor de aquisição do equipamento composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD) da placa multiserial do modem, e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente. Não devem ser considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento.

4. CONCESSÃO AO CRÉDITO

Não deve ser concedido crédito outorgado ao contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega de Declaração Periódica de Informação - DPI ou arquivo magnético.

O benefício concedido pelo Fisco não prejudica o aproveitamento de crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal, pode também ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.

O benefício alcança a aquisição de equipamento e software efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

5. REQUERIMENTO

Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2002, à Delegacia Regional, Fiscal ou Agência Fiscal de Atendimento mais próximo do estabelecimento do usuário do ECF, pedido instruído com cópia:

I. da Nota Fiscal relativa à aquisição:

a) do PIN PAD;

b) do software;

c) da placa multiserial;

d) do modem;

II. do documento que comprove a utilização de cartão de crédito ou débito, do comprovante de pagamento emitido por terminal de consulta da administradora de cartão;

III. leitura da memória fiscal do ECF, relativamente à semana anterior ao do pedido.

Mediante análise da documentação, o titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou funcionário para este fim designado deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado. O formulário deve ser em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle. Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do indeferimento.

6. ESCRITURAÇÃO

O crédito outorgado deve ser escriturado pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - "Outros Créditos" - pelo valor correspondente, fazendo constar, ainda, no campo "Observações" a seguinte expressão: Valor Referente ao Crédito Outorgado do ICMS - Valor Total R$ ________ Concedido Nos Termos do Art. 11, Inciso XXIX do Anexo IX do RCTE.

O valor do crédito outorgado, apropriado, deve ser informado pelo contribuinte na Declaração Periódica de Informação - DPI.

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O estabelecimento usuário do ECF que realizar operações exclusivamente com mercadoria sujeita à substituição tributária pode, mediante autorização do Fisco, transferir o crédito outorgado a outro estabelecimento situado neste Estado.

8. ESTORNO DO CRÉDITO OUTORGADO

O crédito outorgado deve ser estornado, integralmente, se no período inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da concessão, o estabelecimento:

a) deixar de operar com cartão de crédito ou débito;

b) cessar o uso de todos os equipamentos ECF;

c) fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF, ou deste, em desacordo com a legislação tributária.

Não deve ser exigido o estorno do crédito nas seguintes situações:

a) sucessão legal do estabelecimento proprietário do equipamento e software para os quais ainda possa ser autorizado o uso;

b) substituição do equipamento ou software em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;

c) cessação do uso do equipamento e software por motivo de troca ou atualização do programa, por exigência do Fisco.

Fundamento Legal: Instrução Normativa GSF nº 571/02 (DOE de 13.11.02).

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