ICMS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre o parcelamento especial de créditos tributários relativos ao ICMS.

LEI Nº 7.002, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)

Dispõe sobre parcelamento especial de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos tributários, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 (trinta) dias antes da vigência desta Lei constituídos ou não, inclusive aqueles já objeto de transação, parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses em parcelas iguais sem incidência de juros ou qualquer taxa, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multa, desde que o sujeito passivo formule pedido em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único - Se o pedido do parcelamento ou do pagamento total do débito não for analisado no prazo de 30 (trinta) dias pela Secretaria de Estado da Fazenda, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito passivo comparecer na repartição fazendária, independentemente de qualquer intimação, dentro de 03 (três) dias úteis após vencido o prazo mencionado neste parágrafo, para sua efetivação.

Art. 2º - Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 30 (trinta) dias antes da vigência desta Lei, poderão ser pagos com redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único integral da multa atualizada, ocorrer até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido;

II - 80% (oitenta por cento) se o pedido de parcelamento for apresentado até 20 (vinte) dias após a vigência desta Lei.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior e do inciso II deste artigo, o parcelamento far-se-á em conformidade com as regras estabelecidas no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02.12.1998, restabelecendo-se os valores originários da multa e juros dispensados, caso seja rescindido o acordo para pagamento parcelado.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso na data da publicação desta Lei.

Art. 4º - O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei deverá se manifestar perante o Juízo de Direito ou à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.

Parágrafo único - Em se tratando de créditos tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata o artigo anterior, fica condicionado a:

I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado acordados ou fixados judicialmente; e

II - formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo, após ouvida a Procuradoria Geral, obedecido o disposto no art. 1º da Lei nº 6.757, de 31.08.2001, autorizado:

I - a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e garantias que estipular em cada caso (CTN, art. 170);

II - dispensar a inscrição, o ajuizamento ou promover o sobrestamento de créditos tributários, bem como determinar o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive ajuizados, considerando os custos para sua administração e cobrança.

§ 1º - Para os efeitos do inciso I, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o montante, não podendo porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 01% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do vencimento (CTN, art. 170, parágrafo único).

§ 2º - O valor dos créditos tributários e débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública a que se refere o inciso II não poderá exceder:

I - a dispensa de inscrição - 600 (seiscentos) VRTEs;

II - a dispensa de ajuizamento - 5000 (cinco mil) VRTEs;

III - o sobrestamento - 1000 (mil) VRTEs;

IV - o cancelamento de débitos - 600 (seiscentos) VRTEs.

Art. 6º - O montante do valor a ser compensado, na forma do artigo anterior, não poderá exceder, originariamente, ao percentual de 10% (dez por cento) da previsão de arrecadação tributária do Estado, constante do orçamento anual vigente quando da contratação.

Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos de empresas dos ramos supermercadista, atacadista, alcooleiro, de comunicações e de telecomunicações, bem como aquelas integrantes do sistema instituído pela Lei Estadual nº 2.508/70.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só poderá ser modificado se deliberado por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 8º - Fica vedada, no prazo de 10 (dez) anos contados da vigência desta Lei, a concessão de anistia ou remissão de créditos tributários.

Art. 9º - Ficam cancelados os créditos tributários, decorrentes de exigências do ICMS, a título de diferencial de alíquotas, constituídos contra empresas de construção civil, mediante a lavratura de autos de infração.

Parágrafo único - Se os créditos tributários descritos neste artigo forem objeto de questionamento judicial por parte do contribuinte, ou execução fiscal por parte do sujeito ativo da obrigação tributária, o cancelamento fica condicionado a:

I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acordados ou fixados judicialmente, em se tratando de execução fiscal;

II - desistência de ações judiciais, renúncia a honorários advocatícios e ressarcimento de despesas processuais, em se tratando de ação movida pelo contribuinte.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que concerne aos arts. 5º e 6º, estabelecendo critérios e definindo valores necessários ao seu cumprimento.

Art. 11 - Na fiscalização prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, inciso II, na parte referente à inscrição em restos a pagar, não serão computados os encargos e as despesas compromissadas a pagar, relativas a exercícios anteriores a 2002, quando for calculada a disponibilidade de caixa referida no parágrafo único do art. 42, da mencionada Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer incluir no cálculo da aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 212, da Constituição Federal, os valores efetivamente pagos em cada exercício.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, para vigorar até 30.06.2003:

I - de 5% (cinco por cento), nas operações internas com leite pasteurizado, tipos "A" e "B" ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, decorrentes da saída da indústria com destino a estabelecimentos varejista, atacadista e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidoras finais, exceto nas operações com Leite tipo "C";

II - de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do Leite, inclusive o Leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

III - de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com Leite cru resfriado, produzido neste Estado.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

Pedro de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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