USINA OU DESTILARIA DE ÁLCOOL
Isenção Do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado querendo beneficiar as usinas e destilarias de álcool, através do artigo 5º, inciso XCIII, determina que as operações com cana-de-açúcar, mel rico, bem como outros produtos destinados à fabricação de álcool combustível, são isentas do ICMS.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
São isentas do ICMS as operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 02/97, 34/97 e 60/98):
a) as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool-etílico-hidratado-combustível por usina ou destilaria;
b) as entradas de álcool-etílico-hidratado-combustível, importado do Exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;
c) as saídas internas e interestaduais de álcool-etílico-hidratado-combustível promovidas por usina, destilaria ou importador, com destino a companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC;
d) as entradas e saídas previstas nas alíneas "b" e "c" deste item aplicam-se também às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
e) as saídas internas e interestaduais de álcool-etílico-hidratado-combustível, promovidas por companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
3. PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
As operações de saídas de álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no item 2 anterior, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino a outro Estado que não tenha concedido o mesmo benefício, receberão o seguinte tratamento:
a) no documento fiscal relativo à operação, deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS;
c) quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, o Estado restituirá a diferença, sob forma de crédito em conta gráfica, à distribuidora;
d) na hipótese da alínea "a" do item 2, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
De acordo com o § 2º do artigo 5º do RICMS/ES, não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações com as mercadorias isentas, supracitadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.