ICMS
OBRIGAÇÕES FISCAIS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RESUMO: A presente Legislação traz disposições a respeito da prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica, com os seguintes documentos fiscais: a GI/ICMS, GIM e o Inventário de mercadorias, de cada exercício, e informativo fiscal.
DECRETO Nº 16.117, DE
18.06.02
(DOE de 19.06.02)
Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos períodos de competência ocorridos até maio de 2002, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 30 de junho de 2002, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF ou nas Centrais do Cidadão.
Art. 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes ao exercício de 2001, poderão ser autenticados, excepcionalmente, até 30 de junho de 2002.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de junho de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevêdo