ICMS - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
RESUMO: O presente Decreto traz definições inerentes às operações com a base de cálculo reduzida nas operações com veículos automotores novos.
DECRETO Nº 10.767, de 04.04.02
(DOE de 08.04.02)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de junho de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, somente, nas operações oriundas de estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º - No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo I a este Decreto, o benefício previsto no caput, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo III, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.
§ 4º - Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º - Na hipótese do artigo 1º, não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico.
Art. 3º - Ficam mantidas as disposições dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992 e 9.232, de 30 de setembro de 1994.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 04 de abril de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I
Decreto nº , de abril de 2002, art. 1º
Convênios ICMS nºs 132/92 e 81/01
ITEM |
Classificação NBM/SH |
Mercadorias |
42 |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a 6m3, mais inferior a 9m3 |
43 |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
44 |
8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
45 |
8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
46 |
8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3 Exceção: carro celular |
47 |
8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
48 |
8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
49 |
8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
50 |
8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
51 |
8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior 1500cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
52 |
8703.32.90 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel de cilindrada superior a 1500 cm3 mas não superior a 2500 cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
53 |
8703.33.10 | Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário |
54 |
8703.33.90 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3 Exceções: carro celular, e carro funerário |
55 |
8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de
mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou
semidiesel e cabina. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
56 |
8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
57 |
8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos
c/ motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
58 |
8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou
semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
59 |
8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/ motor a explosão, chassis
e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
60 |
8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/ motor explosão/caixa
basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
61 |
8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/ motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
62 |
8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
ANEXO II
Decreto nº , de de abril de 2002, art. 1º
Conv. ICMS nº 37/92
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
2 | 8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, igual ou superior a 9m3 |
3 | 8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga
máxima não suprior a 5 toneladas Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
4 | 8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima suprior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
5 | 8704.23 |
Caminhão para taransporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
6 | 8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não
superior a 5 ton Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
7 | 8704.32 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8 | 8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
9 | 8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões |
ANEXO III
§ 2º do art. 1º do Decreto nº _______/2002
TERMO DE ACORDO Nº
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular, ___________________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ______________________, estabelecida à ______, Município de ____, inscrita no CGC sob o nº ______, e no CAGEP sob nº __________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária, de que tratam os Convênios ICMS nºs 132/92, 50/99 e 71/99, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;
II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste termo o ACORDANTE obriga-se:
I - suspender a aplicação do instituto jurídico do ressarcimento, sob a alegativa de diferença entre o "valor da base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado", durante o período compreendido entre o dia até a data do julgamento do mérito da ação correspondente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), independentemente da prorrogação do Convênio que trata do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com veículos automotores;
II - aceitar que seja formada uma Comissão Especial, constituída por um Representante da Procuradoria Geral do Estado e por um Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, com a atribuição precípua de efetuar levantamento para fins de apuração do valor do imposto que efetivamente será objeto de ressarcimento ou devolução, conforme o caso;
III - após o julgamento do mérito da ação, pelo STF, efetuar o ressarcimento ou devolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do Acórdão no DOU, de valores relativos a ICMS que porventura já tenham sido apropriados, recebidos conforme o caso, tomando como base o valor apurado na forma do inciso anterior;
IV - não pleitar qualquer ressarcimento, na esfera judicial, após efetuada a apuração do valor do ICMS a ser objeto de ressarcimento ou devolução, na forma prevista no inciso II retro.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I, II e II desta cláusula, bem como no inciso I, cláusula sétima, aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que impetraram ações judiciais com vistas ao ressarcimento de ICMS pago a título de substituição tributária, sob a alegativa de diferença entre o "valor base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado".
CLÁUSULA QUARTA - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, especialmente no que se refere à exigência contida no inciso I, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº _____/_____".
CLÁUSULA SEXTA - As disposições ora acordadas aplicam-se, também, em relação aos veículos elencados no Anexo II e ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Termo de Acordo poderá ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo de conveniência ou interesse da Administração Pública, e terá vigência:
I - a partir da data de sua assinatura até a data em que for proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, para os contribuintes que impetraram as ações judiciais a que se refere o Parágrafo Único da cláusula terceira;
II - a partir da data de sua assinatura até 30 de junho de 2002 para os demais contribuintes.
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.
E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.
Teresina (PI), de de 2002.
EMPRESA: ____________________________________
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Identificação do titular ou representante legal
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Assinatura do titular ou representante legal
Secretario da Fazenda