ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL
RESUMO: Divulgados preços referenciais para óleo, azeite, café e açúcar, sujeitos à antecipação tributária.
ATO NORMATIVO DATRI Nº
017, DE 31.07.02
(DOE DE 02.08.02)
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.
Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º - Caso o óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900 ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º - Na hipótese de operações com óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único - Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:
I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);
II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento).
Art. 8º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, ás seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 9º - O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 10 - Revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 006/2002, de 26 de março de 2002,
este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 02 de agosto de 2002.
Publique-se.
Cumpra-se.
Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina (PI), 31 de julho de 2002.
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri
Virgílio Cabral Leite Neto
Secretário da Fazenda
ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI
ANEXO I
ART. 2º DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 017/2002, DE 31.07.2002
PRODUTO/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | Forno/Fogão |
Lata 900 ml |
1,50 |
12% |
Óleo de Soja | Outros |
Lata/Pet 900 ml |
1,60 |
12% |
Óleo de Milho | Milleto |
Emb. Plást. 900 ml |
2,30 |
12% |
Óleo de Milho | Mazolla |
Emb. Plást. 900 ml |
3,30 |
12% |
Óleo de Milho | Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
2,30 |
12% |
Óleo de Arroz | Tio João |
Lata de 900 ml |
2,00 |
12% |
Óleo de Algodão | Todos |
Lata de 900 ml |
1,90 |
12% |
Óleo de Girassol | Sinhá |
Emb. Plást. 900 ml |
2,50 |
12% |
Óleo de Girassol | Becel |
Emb. Plást. 750 ml |
3,80 |
12% |
Óleo de Girassol | Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
2,40 |
12% |
Óleo de Soja com Oliva | Todos |
Emb. Plást. 900 ml |
2,50 |
12% |
Óleo de Girassol | Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
2,70 |
12% |
Óleo de Canola | Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Canola | Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
3,10 |
12% |
Óleo de Babaçu | Dureino |
Lata de 900 ml |
2,20 |
12% |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo |
Lata de 900 ml |
2,20 |
12% |
Óleo de Babaçu | Todos |
Lata de 500 ml |
1,22 |
12% |
Azeite de Oliva | Galo |
Lata de 200 ml |
4,20 |
17% |
Azeite de Oliva | Galo |
Lata de 500 ml |
8,10 |
17% |
Óleo de Oliva c / Girassol | - |
Emb. Plást. 500 ml |
3,50 |
17% |
Azeite de Oliva | Outros |
Lata de 500 ml |
6,60 |
17% |
Azeite de Oliva Composto | - |
Lata 500 ml |
3,60 |
17% |
Azeite de Oliva | Outros |
Lata de 200 ml |
3,40 |
17% |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - |
Kg |
3,50 |
12% |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) |
- |
Kg |
3,50 |
12% |
Café Torrado em grão | - |
Kg |
3,50 |
12% |
Açúcar Cristal | - |
Saco 50 kg |
34,00 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Fardo 30 kg |
23,00 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado | - |
Pacote 1 kg |
1,00 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado | - |
Pacote 5 kg |
5,40 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Pacote 1 kg |
0,80 |
12% |
ANEXO II
ART. 7º DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 017/2002, DE 31.07.2002
MERCADORIAS/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
VALOR MÁXIMO |
Óleo de Soja | Forno/Fogão |
Lata 900ml |
1,30 |
Óleo de Soja | Outros |
Lata/Pet 900 ml |
1,39 |
Óleo de Milho | Milleto |
Emb. Plást. 900 ml |
2,00 |
Óleo de Milho | Mazolla |
Emb. Plást. 900 ml |
2,86 |
Óleo de Milho | Outros |
Lata de 900 ml |
2,00 |
Óleo de Arroz | Tio João |
Lata de 900 ml |
1,73 |
Óleo de Algodão | Todos |
Lata de 900 ml |
1,65 |
Óleo de Girassol | Sinhá |
Emb. Plást. 900 ml |
2,17 |
Óleo de Girassol | Becel |
Emb. Plást. 750 ml |
3,30 |
Óleo de Girassol | Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
2,08 |
Óleo de Soja com Oliva | Todos |
Emb. Plást. 900 ml |
2,17 |
Óleos de Girassol | Outros |
Lata de 900 ml |
2,34 |
Óleo de Canola | Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
2,60 |
Óleo de Canola | Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
2,69 |
Óleo de Babaçu | Dureino |
Lata de 900 ml |
1,91 |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo |
Lata de 900 ml |
1,91 |
Óleo de Babaçu | Todos |
Lata de 500 ml |
1,06 |
Azeite de Oliva | Galo |
Lata de 200 ml |
3,65 |
Azeite de Oliva | Galo |
Lata de 500 ml |
7,04 |
Óleo de Oliva c / Girassol | - |
Emb. Plást. 500 ml |
3,04 |
Azeite de Oliva | Outros |
Lata de 500 ml |
5,73 |
A/.cite de Oliva | - |
Lata de 200 ml |
2,95 |
A/ene de Oliva Composto | - |
Lata 500 ml |
3,13 |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - |
Kg |
3,04 |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) | - |
Kg |
3,04 |
Café Torrado cm grão | - |
Kg |
3,04 |
Açúcar Cristal | - |
Saco 50 kg |
28,33 |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Fardo 30 kg |
19,17 |
Açúcar Refinado empacotado | - |
Pacote 1 kg |
0,83 |
Açúcar Refinado | - |
Pacote 5 kg |
4,50 |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Pacote 1 kg |
0,67 |
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri