ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.688/02
RESUMO: Altera dispositivos do Decreto nº 23.325/02 (Bol. INFORMARE nº 39/02), que por sua vez alterou o RICMS, em relação ao saldo apurado se for devedor.
DECRETO
Nº 23.688, de 03.12.02
(DOE de 04.12.02)
Altera dispositivo do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso IV do art. 9º do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de setembro de 2002.
Palácio
do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
03 de dezembro de 2002; 113º da Proclamação da República.
Gervásio
Bonavides Mariz Maia
Governador em Exercício
José
Soares Nuto
Secretário das Finanças