ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.325/02 - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Decreto nº 23.325/02 (Bol. INFORMARE nº 40/02), que alterou por sua vez vários dispositovos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

DECRETO Nº 23.415, DE 26.09.02
(DOE de 27.09.02)

Altera dispositivo do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 8.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 9º do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Em 30 de setembro de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS nº 132/92 e ICMS nº 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:

I - fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;

II - escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ............/2002;

III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente na conta-corrente, relativo ao mês anterior;

IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas até o final dos meses posteriores;

V - se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de setembro de 2002; 114º da Proclamação da República.

Roberto Paulino
Governador

José Soares Nuto
Secretário das Finanças

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