ICMS
IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO
RESUMO: FIca concedido o benefício do diferimento do imposto nas operações de importação do Exterior, realizadas por empresas exportadoras.
LEI Nº 7.769,
de 11.10.02
(DOE de 16.10.02)
Concede difrimento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se ao pagamento do ICMS, referente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de que trata o caput.
§ 2º - A fruição do benefício, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à ocorrência do desembaraço aduaneiro em território maranhense.
Art. 2º - O diferimento de que trata esta Lei, somente se aplica às empresas detentoras de crédito acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior.
Art. 3º - Encerra-se a fase do diferimento nas saídas tributadas de produtos, promovidas por quaisquer dos contribuintes beneficiários, para fora do território deste Estado, ou quando ocorrer saída, dentro do Estado, com destino a consumidor final.
Parágrafo único - Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos desta Lei, quando das exportações de produtos realizadas pelas empresas beneficiárias, enquanto prevalecer a não-incidência prevista no inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º - O tratamento tributário do diferimento do pagamento do imposto concedido na forma desta Lei, terá aplicação enquanto perdurar a não-inicidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 e posteriores alterações.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensaçãp de créditos tributários lançados até trinta dias após a publicação desta Lei, com créditos acumulados até abril de 2002, da própria empresa.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo os interessados deverão ingressar com o pedido de compensação de crédito até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º - O inciso I do art. 141 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 141 - (...)
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade."
Art. 7º - Fica revogado o art. 44 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador, em exercício, a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador,
em Exercício
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
Raimundo Soares Cutrim
Gerente de Estado de Justiça,
Segurança Pública e Cidadania