RESUMO: Altera o RICMS ao dar nova redação ao inciso XLII do art. 10, que concede isenção do ICMS, nas operações com medicamentos.
DECRETO
Nº 19.136, de 28.10.02
(DOE de 07.11.02)
Dá nova redação ao inciso XLII do art. 10 do Regulamento do ICMS, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 140/01 e 119/02, de 20 de setembro de 2002, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso XLII do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 10 - (...)
XLII - A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício previsto no inciso anterior fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no inciso XLI, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.". (Convênio ICMS nºs 140/01 e 119/02).
Art. 2º - Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLI do art. 10 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 10 de outubro de 2002.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson
Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
Índice Geral | Índice Boletim |