ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.041/02

RESUMO: O presente Decreto vem alterar o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95, no que se refere ao regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.

DECRETO Nº 19.041, de 02.10.02
(DOE de 10.10.02)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operaões com trigo em grão e farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 26/92, 46/00, 05/01, 13/01 e 16, de 10 de junho de 2002, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispostivios abaixo indicados do Regualmento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

I - o caput do art. 747:

"Art. 747 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete, seguro e o montante do próprio imposto, adotando-se para cobrança do imposto o seguinte:" (Protocolo nº 16/02)

II - o inciso I ao art. 747:

"Art. 747 - (...)

I - nas operações de importação do trigo em grão aplicar-se-á o percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento) sobre o valor mencionado no caput deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna aplicada para as respectivas operações:" (Protocolo nº 16/02)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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