ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.040/02

RESUMO: O presente Decreto vem acrescentar as alíneas "h", "i" e "j" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 778-B do Regulamento do ICMS, que disciplinam as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para consumidor.

DECRETO Nº 19.040, de 02.10.02
(DOE de 10.10.02)

Acrescenta as alíneas "h", "i" e "j" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 778-B do Regulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 51/00, de 15.09.00 e 94/02, de 09 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidas as alíneas "h", "i" e "j" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 778-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995 com a redação a seguir:

I - ao inciso I:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;"

II - ao inciso II:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de agosto de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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