ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.039/02
RESUMO: O presente Decreto dá nova redação aos §§ 22, 23 e 24 do art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95, que versa sobre a isenção do imposto nas operações com importação ou sobre produtos industrializados.
DECRETO
Nº 19.039, de 02.10.02
(DOE de 10.10.02)
Dá nova redação aos §§ 22, 23 e 24 do art. 10 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 25, de 15 de março de 2002, decreta:
Art. 1º - Os §§ 22, 23 e 24 do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 10 - ...
§ 22 - O disposto no inciso XLIII somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Conv. ICMS nº 25/02)
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso.
§ 23 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso XLIII." (Conv. ICMS nº 25/02)
§ 24 - O valor correspondente à isenção do ICMS prevista no inciso XLIII deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual