ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.524/02
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS inerente ao inciso XLIX e a alínea "a" do inciso L do art. 9º.
DECRETO Nº 18.524, de 11.03.02
(DOE de 15.03.02)
Altera o inciso XLIX e a alínea "a" do inciso L do art. 9º do Regulamento do LCMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 136/94 e o Convênio ICMS nº 135, de 7 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Os disposilivos a seguir indicados do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
l - o inciso XLIX:
"Art. 9º - (...)
XLIX - as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição ou entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes." (Conv. ICMS nº 135/01)
II - a alínea "a" do inciso L:
"Art. 9º - (...)
a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carenles:" (Conv. ICMS nº 135/01).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual